3.
Duplicação de procedimentos e coisa julgada
33. O expediente da petição não contém nenhuma informação que pudesse ensejar que o
presente assunto encontra-se pendente de outro procedimento de acordo internacional ou que
tenha sido previamente decidido pela Comissão Interamericana. Portanto, a CIDH conclui que
não são aplicáveis as exceções previstas no artigo 46(1)(c) da Convenção Americana.
D.
Caracterização dos fatos alegados
34. O Estado argumenta que a pena de morte foi imposta à suposta vítima no estrito marco
jurídico guatemalense e que, consequentemente, não existe uma ameaça arbitrária a seus
direitos.
35. A Comissão entende que nesta etapa do procedimento não cabe estabelecer se há ou não
uma violação da Convenção Americana. 12 Para efeitos de admissibilidade, a CIDH deve decidir
se foram expostos fatos que caracterizam uma violação, como estipula o artigo 47(b) da
Convenção Americana, e se a petição é “manifestadamente infundada” ou seja “evidente sua
total improcedência”, segundo o inciso c do mesmo artigo. O padrão de apreciação destes
requisitos é diferente daquele requerido para decidir sobre o mérito de uma denúncia. A CIDH
debe realizar uma avaliação prima facie para examinar se a denúncia fundamenta a aparente
ou potencial violação de um direito garantido pela Convenção, e não para estabelecer a
existência de uma violação. Tal exame constitui uma análise sumária o que não implica um
prejulamento ou uma antecipação da opinião sobre o mérito. O próprio Regulamento da
Comissão, ao estabelecer duas claras etapas de admissibilidade e mérito, reflete esta distinção
entre a avaliação que deve realizar a Comissão a fim de declarar uma petição admissível e a
requerida para estabelecer uma violação.
36. A Comissão considera que os fatos denunciados caracterizam prima facie uma violação dos
direitos à vida, integridade pessoal, garantias judiciais e proteção judicial, consagrados nos
artigos 4, 5, 8 e 25 da Convenção Americana, em conjunção com a obrigação genérica do
Estado de respeitar e garantir os direitos mencionados, estabelecida no artigo 1(1) do mesmo
instrumento. A Comissão considera que as alegações relativas ao descumprimento por parte
do Estado da Guatemala da obrigação contida no artigo 2 da Convenção Americana poderiam
caracterizar uma violação à Convenção Americana. Portanto, a CIDH conclui que na presente
petição estão reunidos os requisitos requeridos no artigo 47(b) e (c).
37. Não obstante o anterior, em relação à alegada violação do artigo 10 da Convenção
Americana que consagra o direito de indenização, a Comissão observa que esta disposição
estabelece que “[t]oda pessoa tem direito a ser indenizada conforme a lei em caso de ter sido
condenada por sentença transitada em julgado por erro judicial”. Os peticionários
fundamentam seu argumento de violação do direito de indenização, no fato de que a aplicação
real da pena de morte à suposta vítima lhe impediria pedir a revisão do processo com o
objetivo de que a sentença transitada em julgado que o condenou fosse declarada nula, em
caso de que esta sentença tivesse sido viciada por um erro judicial. A impossibilidade de
revisar seu proceso leva, obviamente, à impossibilidade de solicitar uma indenização por ter
sido condenado por erro judicial, se este for o caso.
38. A CIDH ressalta que os peticionários não alegaram que a pena de morte da suposta vítima
tenha sido consequência de um erro judicial, ou demonstraram que alguma resolução do poder
judicial guatemalense estabeleça que este erro foi cometido pelas autoridades judiciais da
Guatemala. Portanto, o argumento sobre a violação do artigo 10 da Convenção baseia-se,
unica e exclusivamente, numa expectativa ou situação hipotética, mas não numa situação real
e concreta na qual tivesse ocorrido a violação do direito à indenização reconhecido
convencionalmente. Sendo assim, a Comissão considera que a alegação dos peticionários a
respeito deste ponto em particular é manifestadamente infundada e logo inadmissível de
conformidade com o artigo 47(c) da Convenção Americana.
12
Ver nesse sentido, CIDH, Relatório Nº 28/01, Caso 12.367, Mauricio Herrera Ulloa e Fernán Vargas Rohrmoser do
Diario “La Nação”, Costa Rica, 3 de dezembro de 2001.
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