11 Humanos, que expressamente limitam a competência da Corte à interpretação ou aplicação desta [última]”. Nesse sentido, o Estado argumentou que “não poderia pretender que o reconhecimento de competência feito pelo Estado panamenho a respeito da Convenção Americana […], possa aplicar-se para […] outorgar competência à Corte a respeito da aplicação e interpretação da Convenção [contra a Tortura], sem que tal pretensão constitua uma atuação contrária ao princípio de consentimento”. Da mesma maneira, afirmou que este Tribunal não possui competência para conhecer de violações das obrigações incluídas na Convenção contra a Tortura neste caso, já que o Estado, além de dar seu consentimento para obrigar-se por esse instrumento, deve manifestar e aceitar de forma expressa a competência para que a Corte Interamericana possa aplicar e interpretar seu conteúdo. Finalmente, o Estado argumentou que é limitada a competência da Corte a respeito de instrumentos internacionais que “não lhe concedem expressamente a faculdade de determinar a compatibilidade dos atos e das normas dos Estados, como é o caso da [Convenção contra a Tortura]”. 30. Para o caso de indeferimento da exceção, o Estado solicitou à Corte que desenvolvesse de maneira mais ampla sua jurisprudência da última década a respeito deste assunto, dado que seu critério “se sustenta em causas de fato que são insuficientes para determinar, com total certeza, o alcance dessa jurisdição em relação à aplicação e à interpretação da [Convenção contra a Tortura]”. ii. Argumentos da Comissão e das representantes 31. A Comissão recordou que tanto ela quanto a Corte haviam determinado a existência de violações dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção contra a Tortura, no entendimento de que o parágrafo terceiro do artigo 8 desse mesmo instrumento incorporasse uma cláusula geral de competência aceita pelos Estados no momento de ratificar esse instrumento ou a ele aderir. Desse modo, não existiam, segundo a Comissão, motivos para que a Corte se afastasse de seu critério reiterado, o qual se encontra de acordo com o Direito Internacional. Por sua vez, as representantes solicitaram que, “de acordo com [a] jurisprudência consolidada [da Corte] na matéria, [se] declar[asse] sem fundamento a exceção preliminar interposta pelo Estado do Panamá”. b) Determinação da Corte 32. É pertinente recordar que, diante do argumento formulado por alguns Estados de que cada tratado interamericano requer uma declaração específica de aceitação de competência da Corte, esta determinou que pode exercer sua competência contenciosa a respeito de instrumentos interamericanos distintos da Convenção Americana, quando se trate de instrumentos que estabeleçam um sistema de petições objeto de supervisão internacional no âmbito regional. 20 Assim, a declaração especial de aceitação da competência contenciosa da Corte segundo a Convenção Americana, e de acordo com o artigo 62 do mesmo instrumento, permite que o Tribunal conheça tanto de violações da Convenç��o como de outros instrumentos interamericanos que lhe atribuam competência. 21 20 Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de fevereiro de 2000. Série C Nº 67, par. 34; e Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205, par. 37. 21 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), nota 20 supra, par. 37.

Select target paragraph3