12 33. Embora o artigo 8 da Convenção contra a Tortura 22 não mencione explicitamente a Corte Interamericana, este Tribunal se referiu à sua própria competência para interpretar e aplicar essa Convenção, com base num meio de interpretação complementar, como os trabalhos preparatórios, ante a possível ambiguidade da disposição. 23 Desse modo, em sua sentença no Caso Villagrán Morales e outros Vs. Guatemala, o Tribunal se referiu à razão histórica desse artigo, isto é, que no momento de redigir a Convenção contra a Tortura ainda existiam alguns países membros da Organização dos Estados Americanos que não eram Partes na Convenção Americana, e salientou que “[c]om uma cláusula geral [de competência, que não fizesse referência expressa e exclusiva à Corte Interamericana,] se abriu a possibilidade de que ratifiquem a Convenção contra a Tortura, ou a ela adiram, o maior número de Estados. O que se considerou importante[, naquele momento,] foi atribuir a competência para aplicar a Convenção contra a Tortura a um órgão internacional, quer se trate de uma comissão, um comitê ou um tribunal existente, quer se trate de algum que seja criado no futuro”. 24 34. Sobre esse ponto, é necessário destacar que o sistema de proteção internacional deve ser entendido como um todo, princípio disposto no artigo 29 da Convenção Americana, o qual impõe um marco de proteção que sempre dá preferência à interpretação ou à norma que mais favoreça os direitos da pessoa humana, objetivo angular de proteção de todo o Sistema Interamericano. Nesse sentido, a adoção de uma interpretação restritiva quanto ao alcance da competência deste Tribunal não apenas iria contra o objeto e fim da Convenção, mas também afetaria o efeito útil do próprio Tratado e da garantia de proteção que este estabelece, com consequências negativas para a suposta vítima no exercício de seu direito de acesso à justiça. 25 35. Em razão das considerações anteriores, a Corte reitera sua jurisprudência constante, 26 no sentido de que é competente para interpretar e aplicar a Convenção contra a Tortura e declarar a responsabilidade de um Estado que tenha dado consentimento para se obrigar por esta Convenção, e tenha aceitado, além disso, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Com esse entendimento, o Tribunal já teve a oportunidade de aplicar a Convenção contra a Tortura e declarar a responsabilidade de diversos Estados em virtude de sua violação. 27 Dado que o Panamá é Parte na Convenção 22 Esse preceito dispõe a respeito da competência para aplicá-la que, “[u]ma vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado e os recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias internacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse Estado” ao qual se atribui a violação desse tratado. 23 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), nota 20 supra, par. 51. 24 Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C Nº 63, pars. 247 e 248; e Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C Nº 167, nota de rodapé 6. 25 Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2009. Série C Nº 209, par. 24. 26 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros), nota 24 supra, pars. 247 e 248; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), nota 20 supra, par. 51; Caso Las Palmeras, nota 20 supra, par. 34; e Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz, nota 24 supra, nota de rodapé 6. 27 A Corte aplicou a Convenção contra a Tortura nos seguintes casos: Caso “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C Nº 37, par. 136; Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C Nº 63, pars. 248 a 252; Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Mérito. Sentença de 18 de agosto de 2000. Série C Nº 69, pars. 185 e 186; Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de fevereiro de 2000. Série C Nº 67, par. 34; Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C Nº 70, pars. 218 e 219; Caso Maritza Urrutia Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2003. Série C Nº 103, par. 98; Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C Nº 110, pars. 117 e 156; Caso Tibi Vs. Equador. Exceções

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