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(artigo 67); e 8) o Diretor do Departamento de Migração despachará e decidirá em primeira
instância os assuntos relacionados com a migração em geral (artigo 85).
116. Mesmo que a detenção ocorra por razões de “segurança e ordem pública” (par. 114
supra), deverá cumprir todas as garantias do artigo 7 da Convenção. Desse modo, não
decorre de forma clara da resolução adotada pela Diretora Nacional de Migração qual era o
fundamento jurídico fundamentado e objetivo sobre a procedência e necessidade dessa
medida. A mera menção a todas as normas que poderiam ser aplicáveis não satisfaz o
requisito de motivação suficiente que permita avaliar se a medida é compatível com a
Convenção Americana. 119 A esse respeito, a Corte estabeleceu em sua jurisprudência que
são arbitrárias as decisões que os órgãos internos adotem, que possam afetar direitos
humanos, tal como o direito à liberdade pessoal, que não se encontrem devidamente
fundamentadas. 120
117. Da mesma forma, não decorre das normas invocadas nem da resolução adotada que
tenha sido estabelecido um prazo de duração dessa medida. Sobre esse aspecto, o Grupo
de Trabalho sobre Detenção Arbitrária estabeleceu que, em caso de detenção de uma
pessoa em virtude de situação migratória irregular, “[a] lei deverá prever um prazo máximo
de detenção, que em nenhum caso poderá ser indefinido nem ter uma duração
excessiva”. 121 Definitivamente, não existiam limites claros às faculdades de atuação da
autoridade administrativa, o que favorece o prolongamento indevido da detenção de
pessoas migrantes transformando-a em uma medida punitiva.
118. Consequentemente, o Tribunal considera que a ordem de detenção emitida no
presente caso era arbitrária, pois não continha os fundamentos que demonstrassem e
motivassem sua necessidade, de acordo com os fatos do caso e as circunstâncias
particulares do senhor Vélez Loor. Pelo contrário, parece que a ordem de detenção de
pessoas migrantes em situação irregular ocorria de maneira automática depois da detenção
inicial, sem consideração das circunstâncias individualizadas. 122 Por esse motivo, o Tribunal
considera que o Estado violou o artigo 7.3 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento, em detrimento do senhor Vélez Loor, ao tê-lo privado de liberdade
pelo prazo de 25 dias, com base numa ordem arbitrária.
c)
Recursos efetivos para questionar a legalidade da detenção
119. A Comissão sustentou que, embora existissem formalmente recursos para impugnar
a legalidade da detenção, “esses recursos não foram postos efetivamente à disposição da
[suposta] vítima”, já que nas circunstâncias de desinformação, falta de controle judicial e
ausência de garantias processuais o senhor Vélez Loor esteve impedido de interpor um
recurso de habeas corpus por seus próprios meios.
119
Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 99 supra, par. 128 e 143; Caso Barreto Leiva, nota 96 supra,
par. 116; e Caso Yvon Neptune, nota 97 supra, par. 98.
120
Cf. Caso Yatama, nota 38 supra, par. 152; Caso Escher e outros, nota 110 supra, par. 208; e Caso Tristán
Donoso Vs. Panamá. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de janeiro de 2009. Série C
Nº 193, par. 153.
121
Nações Unidas, Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária, Relatório do Grupo, Anexo II, Deliberação
nº 5: Situação relativa aos imigrantes ou aos solicitantes de asilo, 1999, E/CN.4/2000/4, Princípio 7.
122
Segundo a declaração do então Chefe de Investigações do Departamento Nacional de Migração, ao
encontrar-se uma pessoa em presença irregular se procedia “ao respectivo registro de filiação […], e se emitia
uma Resolução de Detenção, a qual era assinada pela Diretora e notificada de maneira pessoal ao interessado”.
Declaração prestada por Carlos Benigno González Gómez perante agente dotado de fé pública (affidavit) em 13 de
agosto de 2010 (expediente de prova, tomo IX, affidavits, folha 3779).
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