39 (artigo 67); e 8) o Diretor do Departamento de Migração despachará e decidirá em primeira instância os assuntos relacionados com a migração em geral (artigo 85). 116. Mesmo que a detenção ocorra por razões de “segurança e ordem pública” (par. 114 supra), deverá cumprir todas as garantias do artigo 7 da Convenção. Desse modo, não decorre de forma clara da resolução adotada pela Diretora Nacional de Migração qual era o fundamento jurídico fundamentado e objetivo sobre a procedência e necessidade dessa medida. A mera menção a todas as normas que poderiam ser aplicáveis não satisfaz o requisito de motivação suficiente que permita avaliar se a medida é compatível com a Convenção Americana. 119 A esse respeito, a Corte estabeleceu em sua jurisprudência que são arbitrárias as decisões que os órgãos internos adotem, que possam afetar direitos humanos, tal como o direito à liberdade pessoal, que não se encontrem devidamente fundamentadas. 120 117. Da mesma forma, não decorre das normas invocadas nem da resolução adotada que tenha sido estabelecido um prazo de duração dessa medida. Sobre esse aspecto, o Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária estabeleceu que, em caso de detenção de uma pessoa em virtude de situação migratória irregular, “[a] lei deverá prever um prazo máximo de detenção, que em nenhum caso poderá ser indefinido nem ter uma duração excessiva”. 121 Definitivamente, não existiam limites claros às faculdades de atuação da autoridade administrativa, o que favorece o prolongamento indevido da detenção de pessoas migrantes transformando-a em uma medida punitiva. 118. Consequentemente, o Tribunal considera que a ordem de detenção emitida no presente caso era arbitrária, pois não continha os fundamentos que demonstrassem e motivassem sua necessidade, de acordo com os fatos do caso e as circunstâncias particulares do senhor Vélez Loor. Pelo contrário, parece que a ordem de detenção de pessoas migrantes em situação irregular ocorria de maneira automática depois da detenção inicial, sem consideração das circunstâncias individualizadas. 122 Por esse motivo, o Tribunal considera que o Estado violou o artigo 7.3 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Vélez Loor, ao tê-lo privado de liberdade pelo prazo de 25 dias, com base numa ordem arbitrária. c) Recursos efetivos para questionar a legalidade da detenção 119. A Comissão sustentou que, embora existissem formalmente recursos para impugnar a legalidade da detenção, “esses recursos não foram postos efetivamente à disposição da [suposta] vítima”, já que nas circunstâncias de desinformação, falta de controle judicial e ausência de garantias processuais o senhor Vélez Loor esteve impedido de interpor um recurso de habeas corpus por seus próprios meios. 119 Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 99 supra, par. 128 e 143; Caso Barreto Leiva, nota 96 supra, par. 116; e Caso Yvon Neptune, nota 97 supra, par. 98. 120 Cf. Caso Yatama, nota 38 supra, par. 152; Caso Escher e outros, nota 110 supra, par. 208; e Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de janeiro de 2009. Série C Nº 193, par. 153. 121 Nações Unidas, Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária, Relatório do Grupo, Anexo II, Deliberação nº 5: Situação relativa aos imigrantes ou aos solicitantes de asilo, 1999, E/CN.4/2000/4, Princípio 7. 122 Segundo a declaração do então Chefe de Investigações do Departamento Nacional de Migração, ao encontrar-se uma pessoa em presença irregular se procedia “ao respectivo registro de filiação […], e se emitia uma Resolução de Detenção, a qual era assinada pela Diretora e notificada de maneira pessoal ao interessado”. Declaração prestada por Carlos Benigno González Gómez perante agente dotado de fé pública (affidavit) em 13 de agosto de 2010 (expediente de prova, tomo IX, affidavits, folha 3779).

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