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mostrar que o senhor Vélez Loor se encontrava “ilegal” por razões de “segurança e ordem
pública”.
113. O Estado afirmou que a ordem de detenção tinha caráter preventivo e foi emitida
enquanto a autoridade migratória examinava o caso. Argumentou que o gozo do direito à
liberdade pessoal do senhor Vélez foi suspenso de acordo com as formas prescritas na lei,
por um motivo nela previsto com anterioridade, foi ordenado por autoridade competente,
não foi arbitrário, e ele foi informado das razões de sua detenção e apresentado perante o
funcionário autorizado.
114. O Tribunal observa que na ordem de detenção 1.430 (par. 93 supra) se menciona
que o senhor Vélez Loor havia sido posto à disposição do Departamento Nacional de
Migração “[p]or ter sido detido, porque não porta[va] seus documentos legais para
permanecer no território nacional, e porque estava proibida sua entrada no território
nacional”. 116 Com base nessas considerações é que se resolve ordenar a detenção “por
encontrar-se ilegal e por razões de segurança e de ordem pública no território nacional, a
fim de que lhe sejam aplicadas quaisquer das medidas estabelecidas no Decreto-Lei nº 16,
de 1960”. 117
115. A Corte verifica que a autoridade migratória que emitiu a referida ordem de
detenção, e que estava autorizada para isso, mencionou como fundamento jurídico para
estabelecer a procedência dessa medida vários artigos do Decreto-Lei nº 16. 118 A esse
respeito, a Corte observa que as normas citadas como fundamento da ordem de detenção
dispunham, inter alia, o seguinte: 1) o Ministro de Governo e Justiça poderá negar a
entrada no país ou o trânsito em seu território a qualquer estrangeiro que se encontre
residindo nele, sempre que isso seja necessário ou conveniente por razões de segurança,
de salubridade ou de ordem pública (artigo 36); 2) fica proibida a imigração ao país dos
estrangeiros que tiverem sido deportados da República do Panamá (artigo 37, inciso f); 3)
os funcionários de migração terão autorização para deter qualquer estrangeiro que, em sua
presença ou sob sua vista, pretenda ingressar no território da República violando os
preceitos do Decreto-Lei, ou que seja surpreendido no território nacional sem documentos
que demonstrem sua entrada legal, residência ou permanência no país, de acordo com os
requisitos legais; o detido será posto à disposição do Diretor do Departamento de Migração
do Ministério de Governo e Justiça dentro das 24 horas seguintes (artigo 60); 4) os
estrangeiros em trânsito ou os imigrantes que forneçam dados falsos, a fim de obter os
benefícios do presente Decreto-Lei, serão obrigados a sair do país assim que seja
comprovado esse delito (artigo 61); 5) se os estrangeiros não puderem apresentar os
documentos que devem portar de acordo com o Decreto-Lei por justa causa, deverá ser
dado aviso imediato ao Diretor do Departamento de Migração do Ministério de Governo e
Justiça e colocá-los a sua disposição para os fins apropriados (artigo 62); 6) os estrangeiros
que tiverem chegado ao país sem terem preenchido os requisitos legais de ingresso ou que
permanecerem no mesmo depois de vencer seus vistos, serão postos à disposição do
Ministério de Governo e Justiça para serem deportados ou para que se tome, a respeito
deles, qualquer outra medida que seja oportuna (artigo 65, primeiro parágrafo); 7) os
estrangeiros condenados à deportação que iludam essa pena, permanecendo no país
clandestinamente, ou a burlem regressando a ele, serão destinados a trabalhos agrícolas na
Colônia Penal de Coiba, por dois anos, e obrigados a sair do país ao cumprir esse prazo
116
Ordem de Detenção nº 1.430-DNMYN-SI, nota 70 supra.
117
Ordem de Detenção nº 1.430-DNMYN-SI, nota 70 supra.
118
Cf. Decreto Lei nº 16 de 30 de junho de 1960, nota 80 supra.
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