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160. Em razão do acima exposto, a Corte conclui que no presente caso a falta de
informação ao senhor Vélez Loor sobre seu direito de se comunicar com o consulado de seu
país, e a falta de acesso efetivo à assistência consular como um componente do direito de
defesa e do devido processo, contrariou os artigos 7.4, 8.1 e 8.2.d da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor
Vélez Loor.
f)
Privação de liberdade em aplicação do artigo 67 do Decreto-Lei 16, de
1960
161. Tanto a Comissão como as representantes atribuíram a violação do artigo 7.3 da
Convenção à pena de dois anos de prisão imposta ao senhor Vélez Loor por meio da
resolução 7.306, de caráter penal. Por um lado, a Comissão afirmou que “embora nesta
segunda resolução tenha sido salientado a sustentação legal da pena e o caráter de
reincidente do senhor Vélez Loor, a pena como tal resultou de um processo que
desconheceu abertamente todas as garantias do devido processo”. Por sua vez, as
representantes alegaram que não é suficiente que toda causa de privação ou restrição do
direito à liberdade esteja consagrada na lei, mas é necessário que essa lei e sua aplicação
respeitem que a medida tenha uma finalidade compatível, seja idônea, seja necessária e
proporcional, para que a detenção não seja considerada arbitrária. Segundo as
representantes, a pena imposta ao senhor Vélez Loor “não apenas não era necessária, mas
afetou intensa e desproporcionalmente seu direito à liberdade pessoal”, e a resolução
7.306, por meio da qual foi condenado, não contém motivação alguma que permita avaliar
se a restrição cumpre as condições antes indicadas.
162. As representantes, ademais, enfatizaram o que denominaram “[o] fenômeno da
criminalização das pessoas migrantes”, do qual a lei vigente no Panamá na época dos fatos
constituiria uma manifestação, já que estipulava a imposição da pena de prisão a quem
reincidisse na entrada ilegal no país. Enfatizaram também que essa tendência de
criminalização dos migrantes era reforçada por “práticas e discursos que aliment[avam]
percepções de que os migrantes [eram] perigosos, que est[avam na] origem do aumento da
insegurança, que colocavam pressão nos serviços do Estado e que, portanto, constitu[íam]
um peso para a sociedade”. Finalmente, as representantes alegaram que essa norma era
“discriminatória e estigmatizante, [pois] equiparava o migrante irregular a um criminoso,
sem oferecer-lhe nenhuma garantia do devido processo”.
163. Nesta seção a Corte se pronunciará sobre a faculdade ou não dos Estados de
estabelecer pena de caráter punitivo em relação ao descumprimento das leis migratórias,
como a pena de dois anos de duração prevista no artigo 67 do Decreto-Lei 16, de 1960, 170
aplicada no presente caso. Para isso, é necessário analisar se tal legislação interna era
compatível com as exigências da Convenção Americana.
164. O artigo 7.2 da Convenção estabelece que a privação de liberdade unicamente pode
ocorrer com base nas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituiç��es
políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas aprovadas. Assim, o princípio
170
O artigo 67 dispunha que “[o]s estrangeiros condenados à deportação que se livrem desta pena,
permanecendo no país clandestinamente, ou a burlem regressando a ele, serão encaminhados para trabalhos
agrícolas na Colônia Penal de Coiba, por dois anos, e obrigados a sair do país ao cumprir-se esse prazo; poderão
ser liberados caso apresentem, a critério do Ministério de Governo e Justiça, passagem para deixar o país”.
Decreto-Lei nº 16, de 30 de junho de 1960, nota 80 supra, folha 1153.
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