52 de tipicidade obriga os Estados a estabelecer, tão concretamente quanto seja possível e “previamente”, as “causas” e “condições” da privação da liberdade física. 171 165. Por sua vez, o artigo 7.3 da Convenção estabelece que “[n]inguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários”. A Corte estabeleceu em outras oportunidades que ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento por causas e métodos que – ainda que qualificados como legais - possam ser considerados incompatíveis com o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo por serem, entre outras coisas, irrazoáveis ou imprevisíveis, ou por faltarlhes proporcionalidade. 172 166. Consequentemente, sem prejuízo da legalidade de uma detenção, é necessário em cada caso fazer uma análise da compatibilidade da legislação com a Convenção, no entendimento de que essa lei e sua aplicação devem respeitar os requisitos que a seguir se detalham, para que a medida privativa de liberdade não seja arbitrária: 173 i) que a finalidade das medidas que privem ou restrinjam a liberdade seja compatível com a Convenção; ii) que as medidas adotadas sejam idôneas para cumprir o fim pretendido; iii) que sejam necessárias, no sentido de que sejam absolutamente indispensáveis para conseguir o fim desejado, e que não exista uma medida menos gravosa com respeito ao direito interposto entre todas aquelas que contam com a mesma idoneidade para alcançar o objetivo proposto, razão pela qual o Tribunal ressaltou que o direito à liberdade pessoal supõe que toda limitação a este deve ser excepcional; 174 e iv) que sejam medidas estritamente proporcionais, 175 de tal forma que o sacrifício inerente à restrição do direito à liberdade não seja exagerado ou desmedido frente às vantagens que se obtêm mediante tal restrição e o cumprimento da finalidade a que se visa. Qualquer restrição à liberdade que não contenha motivação suficiente que permita avaliar se se ajusta às condições indicadas será arbitrária e, portanto, violará o artigo 7.3 da Convenção. 176 167. É por esse motivo que, no presente caso, a referida análise se relaciona com a compatibilidade de medidas privativas de liberdade de caráter punitivo para o controle dos fluxos migratórios, em particular daqueles de caráter irregular, com a Convenção Americana, para desse modo determinar o alcance das obrigações do Estado, no âmbito da responsabilidade estatal gerada pelas violações dos direitos reconhecidos nesse instrumento. Para isso, a Corte passará a avaliar se a medida privativa de liberdade aplicada ao senhor Vélez Loor cumpriu os requisitos mencionados de estar disposta em lei, visar a um fim legítimo e ser idônea, necessária e proporcional. Em princípio, o Tribunal observa que a pena de privação de liberdade imposta ao senhor Vélez Loor mediante a resolução 7.306 (par. 94 supra) se baseou no artigo 67 do Decreto-Lei 16, expedido em 30 de junho 171 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 99 supra, par. 57; Caso Usón Ramírez, nota 10 supra, par. 145; e Caso Yvon Neptune, nota 97 supra, par. 96. 172 Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de janeiro de 1994. Série C Nº 16, par. 47; Caso Usón Ramírez, nota 10 supra, par. 146; e Caso Yvon Neptune, nota 97 supra, par. 97. 173 par. 98. Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 99 supra, par. 93; e Caso Yvon Neptune, nota 97 supra, 174 Cf. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C Nº 111, par. 129; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 99 supra, par. 93; e Caso Yvon Neptune, nota 97 supra, par. 98. 175 Cf. Caso Ricardo Canese, nota 174 supra, par. 129; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, nota 99 supra, par. 93; e Caso Yvon Neptune, nota 97 supra, par. 98. 176 Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 99 supra, par. 128; Caso Barreto Leiva, nota 96 supra, par. 116; e Caso Yvon Neptune, nota 97 supra, par. 98.

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