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instrumento, unicamente quanto a determinadas condições de detenção às quais o senhor
Vélez Loor foi submetido durante o tempo em que foi privado de liberdade, com exceção da
obrigação de oferecer assistência médica adequada e do fornecimento de água (par. 67
supra).
197. Com efeito, o Estado “admit[iu] que as graves deficiências que afetam o sistema
[p]enitenciário [n]acional, afetam negativamente o direito à integridade das pessoas
privadas de liberdade”. A esse respeito, enfatizou especialmente “as graves deficiências
físicas, estruturais e de funcionamento”, as quais contrariam as leis internas, bem como as
normas internacionais sobre a matéria adotadas pelo país. Com relação à Prisão Pública de
La Palma e ao Complexo La Joya-La Joyita, “reconhec[eu] a existência, entre outros, dos
seguintes problemas documentados por diferentes autoridades panamenhas: deficiências
estruturais nos centros de detenção, problemas no fornecimento regular de água,
superlotação penitenciária, deficiência dos sistemas de classificação das pessoas privadas de
liberdade, deficiências dos programas de ressocialização e educação”. O Estado também
esclareceu que para remediar a situação de superlotação nos centros penitenciários do país
“adotou medidas com efeitos a curto e médio prazo”, as quais expôs em detalhe. Nesse
sentido, aceitou a responsabilidade, 205 limitada à época dos fatos, e se submeteu à decisão
que a Corte disponha.
198. Esta Corte salientou que, de acordo com o artigo 5.1 e 5.2 da Convenção, 206 toda
pessoa privada de liberdade tem direito a viver em condições de detenção compatíveis com
sua dignidade pessoal. Como responsável pelos estabelecimentos de detenção, o Estado se
encontra em posição especial de garante dos direitos de toda pessoa que se encontre sob
sua custódia. 207 Isso implica o dever do Estado de salvaguardar a saúde e o bem-estar dos
reclusos, oferecendo-lhes, inclusive, a assistência médica necessária e a garantia de que a
maneira e o método de privação de liberdade não excedam o nível inevitável de sofrimento
inerente à detenção. 208 Sua falta de cumprimento pode resultar em violação da proibição
absoluta de aplicar tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. 209 Nesse
205
Em relação às condições de detenção reconhecidas pelo Estado, o Tribunal observa que depois de uma
visita ao Panamá e especificamente ao presídio de La Joyita, em junho de 2001, a Comissão Interamericana emitiu
um comunicado de imprensa no qual fez alusão a condições de detenção incompatíveis com a dignidade humana.
Referiu-se, entre outros, aos altos índices da população carcerária; ao grande número de detidos que se viam
obrigados a dormir no chão ou pendurados em redes, colocadas às vezes a quatro metros de altura do piso; às
deterioradas e insuficientes instalações sanitárias, o que colocava em risco a saúde dos presos. Além disso, a
Comissão constatou sérias deficiências nos serviços de saúde acessíveis aos detidos, assim como a falta de
oportunidades de ocupação laboral, programas de reabilitação e atividades recreativas. Cf. Comunicado de
imprensa nº 10/01 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de 8 de junho de 2001 (expediente de
prova, tomo III, anexo 29 da demanda, folhas 1529 e 1530).
206
O artigo 5 da Convenção Americana dispõe, em sua parte pertinente, que:
1.
2.
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes.
Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser
humano.
207
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Mérito. Sentença de 19 de janeiro de 1995. Série C Nº 20, par.
60; Caso Yvon Neptune, nota 97 supra, par. 130, e Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia) Vs.
Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C Nº 150, pars. 85 e 87.
208
Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C Nº 112, par. 159; Caso Yvon Neptune, nota 97 supra, par.
130; e Caso Boyce e outros Vs. Barbados. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de
novembro de 2007. Série C Nº 169, par. 88.
209
Cf. Caso Cantoral Benavides, nota 27 supra, par. 95; Caso Boyce e outros, nota 208 supra, par. 88; e
Caso Bueno Alves, nota 157 supra, pars. 75 e 76. A esse respeito, o Comitê contra a Tortura declarou que “[a]
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