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sentido, os Estados não podem invocar privações econômicas para justificar condições de
detenção que não cumpram as normas mínimas internacionais nessa área e não respeitem
a dignidade do ser humano. 210
199. Da prova apresentada neste caso se infere que na época dos fatos relacionados à
detenção do senhor Vélez Loor existia apenas um albergue para migrantes em todo o país,
especificamente na Cidade do Panamá, para alojar as pessoas em situação migratória
irregular, enquanto se determinava sua situação e se definia se seriam deportadas ou
não. 211 Atualmente, o Panamá conta com dois albergues para migrantes, os quais se
localizam na referida cidade capital, 212 razão pela qual as pessoas detidas em áreas
fronteiriças, quer se trate de migrantes irregulares ou de pessoas em busca de proteção
internacional, são alojadas nos centros penitenciários das províncias ou nas delegacias de
polícia até que seu traslado aos albergues do Serviço Nacional de Migração na Cidade do
Panamá seja possível. 213
200. Assim, ao ser detido na Província de Darién, o senhor Vélez Loor foi trasladado,
juntamente com outras quatro pessoas de nacionalidade estrangeira, 214 à Prisão Pública de
La Palma 215 (par. 93 supra), o principal centro de reclusão da região. 216 O testemunho do
senhor Vélez Loor revela que durante sua detenção em La Palma também havia “detidos
peruanos e suas esposas, e colombianos […], com seus filhos, mulheres grávidas, [e] uma
peruana adolescente grávida”. 217 Dentro das instalações havia três celas para homens: a
cela grande, a preventiva e a quadra, que eram antigos depósitos de materiais sem
superlotação e as precárias condições materiais e de higiene nos estabelecimentos carcerários, a carência de
serviços básicos, em especial de atenção médica apropriada, a incapacidade das autoridades de garantir a proteção
dos reclusos em situações de violência intercarcerária […] e outras graves carências, além de descumprir as Regras
Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos, agravam a privação de liberdade dos reclusos
condenados e processados e a transformam em pena cruel, desumana e degradante e, para os últimos, também,
em pena antecipada de sentença”. Nações Unidas, Relatório do Comitê contra a Tortura, 25º Período de Sessões
(13 a 24 de novembro de 2000) / 26º Período de Sessões (30 de abril a 18 de maio de 2001), A/56/44, 10 de
maio de 2001, par. 95 f.
210
Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 207 supra; e Caso Boyce e outros, nota 208
supra, par. 88.
211
Cf. Declaração prestada por María Cristina González na audiência pública realizada perante a Corte
Interamericana em 25 de agosto de 2010.
212
Cf. Declaração prestada por María Cristina González na audiência pública realizada perante a Corte
Interamericana em 25 de agosto de 2010.
213
Cf. Declaração prestada pela senhora Sharam Irasema Diaz Rodríguez, nota 135 supra, folha 3667; e
Nota DDP-RP-DRI nº 24-2010, nota 135 supra.
214
Cf. Nota nº 061 Seção Judicial, emitida pelo Chefe do Primeiro Batalhão de Apoio e Serviço da Prisão
Pública de La Palma. dirigida ao Promotor Auxiliar da República em 2 de setembro de 2009 (expediente de prova,
tomo VI, anexo 1 da contestação da demanda, folha 2400); e Nota nº 163-02 Regional Metetí, emitida pelo
Supervisor Regional de Migração de Metetí, dirigida ao Chefe da Zona Policial de Darién em 12 de novembro de
2002 (expediente de prova, tomo VI, anexo 1 da contestação da demanda, folha 2401).
215
Cf. Formulário Único de Filiação, Prisão Pública de La Palma, Darién, Sistema Penitenciário, Ministério de
Governo e Justiça, 12 de novembro de 2002 (expediente de prova, tomo III, anexo 11 da demanda, folha 1219); e
Expediente do senhor Jesús Tranquilino Vélez Loor no Sistema Penitenciário Nacional (expediente de prova, tomo
VI, anexo 3 da contestação da demanda, folhas 2624 e 2625).
216
Cf. Informação sobre a Prisão Pública de La Palma disponível na página web do Departamento Geral do
Sistema Penitenciário (expediente de prova, tomo IV, anexo 8 do escrito de petições, argumentos e provas, folha
1581).
217
Declaração prestada por Jesús Tranquilino Vélez Loor na audiência pública realizada perante a Corte
Interamericana em 25 de agosto de 2010.
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