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executar medidas de satisfação e de reabilitação. Declarou que essas medidas “devem levar
em especial consideração as expectativas da vítima em sua condição de estrangeiro em
relação ao Panamá, e que se disponham os meios necessários para que sua condição de
imigrante não constitua um obstáculo ao cumprimento de tais reparações”. Do mesmo
modo, afirmou que o Estado é obrigado a prevenir a recorrência de violações de direitos
humanos. As representantes ressaltaram que estas reparações são de grande importância,
não apenas para o presente caso, mas para evitar que continuem ocorrendo violações como
as ocorridas neste caso. O Estado afirmou, por sua vez, que adotou algumas medidas que
coincidem com as descritas na pretensão das demandantes, e que essas medidas se
encontram em plena execução.
261. O Tribunal determinará as medidas que buscam reparar o dano imaterial e que não
possuem natureza pecuniária, e ordenará medidas de alcance ou repercussão pública. 301
1.
Medidas de reabilitação
a)
Oferecer tratamento médico e psicológico adequado à vítima
262. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado oferecer a assistência médica e
psicológica necessária para reduzir os efeitos físicos e psíquicos das condições desumanas
de detenção a que esteve submetido o senhor Vélez Loor. As representantes, por sua vez,
solicitaram à Corte que ordene ao Estado prestar de forma gratuita tratamento médico e
psicológico ao senhor Vélez Loor, incluindo o fornecimento dos medicamentos de que
necessite. Especificaram que “[e]m virtude de a vítima não residir no Panamá, o Estado
deve adotar as medidas para que o tratamento seja prestado em Santa Cruz, Bolívia - onde
atualmente reside -, por pessoal e instituições especializados no atendimento de vítimas de
atos de violência como os ocorridos no presente caso”. O tratamento respectivo “deve ser
definido depois que a vítima seja submetida a um diagnóstico completo” e de acordo com
um plano para sua implementação. O Estado declarou que existe mérito, e que não se opõe
a que a Corte disponha medidas de reabilitação em favor do senhor Vélez Loor, “a respeito
dos prejuízos materiais e imateriais decorrentes dos danos sofridos pela violação dos
direitos à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais e à proteção
judicial”.
263. A Corte considera, como o fez em outros casos, 302 que é preciso dispor uma medida
de reparação que ofereça uma atenção adequada aos sofrimentos físicos e psicológicos
infligidos à vítima. Portanto, tendo constatado as violações e os danos sofridos pelo senhor
Vélez Loor enquanto permaneceu sob a custódia do Estado do Panamá (par. 227 supra), o
Tribunal considera necessário ordenar medidas de reabilitação no presente caso, as quais
devem levar em conta a expectativa da vítima e sua condição de estrangeiro (par. 258
supra). É por esse motivo que este Tribunal não considera pertinente que o senhor Vélez
Loor receba o tratamento médico e psicológico no Panamá, mas que deve poder exercer seu
direito à reabilitação no lugar onde se encontre, para que se possa cumprir o objetivo e a
finalidade dessa reabilitação. Nesse sentido, a Corte, levando em conta as considerações
supra (par. 258), considera necessário que o Panamá ofereça ao senhor Vélez Loor uma
soma destinada a custear as despesas de tratamento médico e psicológico especializado,
bem como outras despesas conexas, no lugar em que resida.
301
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros), nota 298 supra, par. 84; Caso Manuel
Cepeda Vargas, nota 11 supra, par. 219; e Caso Chitay Nech e outros, nota 104 supra, par. 242.
302
Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C Nº
87, pars. 42 e 45; Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27 supra, par. 252; e Caso Fernández Ortega e outros, nota
27 supra, par. 251.
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