82 executar medidas de satisfação e de reabilitação. Declarou que essas medidas “devem levar em especial consideração as expectativas da vítima em sua condição de estrangeiro em relação ao Panamá, e que se disponham os meios necessários para que sua condição de imigrante não constitua um obstáculo ao cumprimento de tais reparações”. Do mesmo modo, afirmou que o Estado é obrigado a prevenir a recorrência de violações de direitos humanos. As representantes ressaltaram que estas reparações são de grande importância, não apenas para o presente caso, mas para evitar que continuem ocorrendo violações como as ocorridas neste caso. O Estado afirmou, por sua vez, que adotou algumas medidas que coincidem com as descritas na pretensão das demandantes, e que essas medidas se encontram em plena execução. 261. O Tribunal determinará as medidas que buscam reparar o dano imaterial e que não possuem natureza pecuniária, e ordenará medidas de alcance ou repercussão pública. 301 1. Medidas de reabilitação a) Oferecer tratamento médico e psicológico adequado à vítima 262. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado oferecer a assistência médica e psicológica necessária para reduzir os efeitos físicos e psíquicos das condições desumanas de detenção a que esteve submetido o senhor Vélez Loor. As representantes, por sua vez, solicitaram à Corte que ordene ao Estado prestar de forma gratuita tratamento médico e psicológico ao senhor Vélez Loor, incluindo o fornecimento dos medicamentos de que necessite. Especificaram que “[e]m virtude de a vítima não residir no Panamá, o Estado deve adotar as medidas para que o tratamento seja prestado em Santa Cruz, Bolívia - onde atualmente reside -, por pessoal e instituições especializados no atendimento de vítimas de atos de violência como os ocorridos no presente caso”. O tratamento respectivo “deve ser definido depois que a vítima seja submetida a um diagnóstico completo” e de acordo com um plano para sua implementação. O Estado declarou que existe mérito, e que não se opõe a que a Corte disponha medidas de reabilitação em favor do senhor Vélez Loor, “a respeito dos prejuízos materiais e imateriais decorrentes dos danos sofridos pela violação dos direitos à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial”. 263. A Corte considera, como o fez em outros casos, 302 que é preciso dispor uma medida de reparação que ofereça uma atenção adequada aos sofrimentos físicos e psicológicos infligidos à vítima. Portanto, tendo constatado as violações e os danos sofridos pelo senhor Vélez Loor enquanto permaneceu sob a custódia do Estado do Panamá (par. 227 supra), o Tribunal considera necessário ordenar medidas de reabilitação no presente caso, as quais devem levar em conta a expectativa da vítima e sua condição de estrangeiro (par. 258 supra). É por esse motivo que este Tribunal não considera pertinente que o senhor Vélez Loor receba o tratamento médico e psicológico no Panamá, mas que deve poder exercer seu direito à reabilitação no lugar onde se encontre, para que se possa cumprir o objetivo e a finalidade dessa reabilitação. Nesse sentido, a Corte, levando em conta as considerações supra (par. 258), considera necessário que o Panamá ofereça ao senhor Vélez Loor uma soma destinada a custear as despesas de tratamento médico e psicológico especializado, bem como outras despesas conexas, no lugar em que resida. 301 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros), nota 298 supra, par. 84; Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 11 supra, par. 219; e Caso Chitay Nech e outros, nota 104 supra, par. 242. 302 Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C Nº 87, pars. 42 e 45; Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27 supra, par. 252; e Caso Fernández Ortega e outros, nota 27 supra, par. 251.

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