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264. Por conseguinte, dispõe que o Estado deve destinar uma única vez ao senhor Vélez
Loor, num prazo de seis meses contados a partir da notificação desta Sentença, a soma de
US$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) a título de
tratamento e atendimento médico e psicológico especializado, medicamentos e outros
gastos futuros correlatos.
2.
Medidas de Satisfação
a)
Publicação da Sentença
265. A Comissão não se referiu a esta medida de satisfação. Por sua vez, as
representantes solicitaram que se “ordene ao Estado panamenho a publicação total da
[S]entença, tanto na Gaceta Oficial do Panamá como em dois dos jornais de maior
circulação no país, escolhidos de comum acordo com a vítima e seus representantes”. Em
suas alegações finais especificaram que, para restabelecer a honra e a dignidade do senhor
Vélez Loor em relação à sua família no Equador, a publicação das partes pertinentes da
Sentença deve ser feita também em um jornal de ampla circulação no Equador. O Estado
afirmou que a publicidade da Sentença que profira a Corte já se encontra garantida em
virtude do conteúdo do artigo 31 de seu Regulamento, razão pela qual se opôs a esse
pedido.
266. A Corte considera que a presente medida de satisfação é relevante e importante para
restabelecer a dignidade da vítima, que sofreu física e emocionalmente em virtude da
privação arbitrária de sua liberdade; pelas condições cruéis, desumanas e degradantes às
quais foi submetido durante sua detenção; e pela frustração e prejuízo a ele causados por
ter sido submetido a um processo migratório sem as devidas garantias. Por essa razão,
como este Tribunal ordenou em outros casos, 303 o Estado deve publicar, uma única vez, no
Diário Oficial do Panamá, a presente Sentença, com os respectivos títulos e subtítulos, sem
as notas de rodapé, assim como a parte resolutiva do texto. Além disso, o Estado deve
publicar em jornal de ampla circulação no Panamá e no Equador o resumo oficial da
Sentença elaborado pela Corte. Além disso, como foi ordenado pela Corte em ocasiões
anteriores, 304 a presente Decisão deve ser publicada integralmente em um sítio web oficial,
e deve estar disponível por um período de um ano. Para a devida publicação no Diário
Oficial, nos jornais e na Internet se fixa o prazo de um ano, a partir da notificação da
presente Sentença.
3.
Obrigação de investigar os alegados atos de tortura e outros danos
cometidos contra o senhor Vélez Loor, e identificar, julgar e, se for o caso,
punir os responsáveis
267. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado a realização de uma investigação
séria e diligente sobre as denúncias de tortura supostamente cometidas na jurisdição do
Estado panamenho em prejuízo do senhor Vélez Loor.
268. As representantes sustentaram que o Estado panamenho deveria investigar de forma
séria e exaustiva os atos de tortura que teriam sido cometidos em detrimento do senhor
303
Cf. Caso Barrios Altos, nota 302 supra, Ponto Resolutivo 5.d); Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Penha, nota
28 supra, par. 244; e Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27 supra, par. 229.
304
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de março
de 2005. Série C Nº 120, par. 195; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Penha, nota 28 supra, par. 244; e Caso da
Comunidade Indígena Xákmok Kásek, nota 28 supra, par. 298.
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