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285. A esse respeito, este Tribunal ressalta que a competência contenciosa da Corte não
tem por objeto a revisão das legislações nacionais de maneira abstrata, 310 mas é exercida
para resolver casos concretos em que se alegue que um ato do Estado, executado contra
pessoas determinadas, é contrário à Convenção. Desse modo, ao conhecer do mérito do
assunto, a Corte examinou se a conduta do Estado se ajustou ou não à Convenção em
relação à legislação vigente no momento dos fatos. Tendo em vista que no presente caso o
Decreto-Lei 3, de 2008, não foi aplicado ao senhor Vélez Loor, este Tribunal não emitirá um
pronunciamento sobre sua compatibilidade com a Convenção.
286. Não obstante isso, o Tribunal considera pertinente recordar ao Estado que deve
prevenir a recorrência de violações de direitos humanos como as ocorridas e, por esse
motivo, adotar todas as medidas legais, administrativas e de outra natureza que sejam
necessárias para evitar que fatos similares voltem a ocorrer no futuro, em cumprimento de
seus deveres de prevenção e garantia dos direitos fundamentais reconhecidos pela
Convenção Americana. Além disso, deve adotar todas “as medidas legislativas ou de outra
natureza necessárias para tornar efetivos” os direitos reconhecidos pela Convenção
Americana, 311 razão pela qual a obrigação estatal de adequar a legislação interna às
disposições convencionais não se limita ao texto constitucional ou legislativo, mas deverá se
estender a todas as disposições jurídicas de caráter regulamentar e traduzir-se na efetiva
aplicação prática das normas de proteção dos direitos humanos das pessoas migrantes,
principalmente em relação à notificação aos detidos estrangeiros sobre seu direito à
assistência consular, assim como assegurar a revisão judicial direta perante um juiz ou
tribunal competente para que decida sobre a legalidade da prisão ou detenção.
287. Além disso, cabe ressaltar que quando um Estado ratifica um tratado internacional
como a Convenção Americana, aqueles que exercem funções jurisdicionais também se
submetem a ela, o que os obriga a zelar para que o efeito útil da Convenção não se veja
enfraquecido ou anulado pela aplicação de leis contrárias a suas disposições, objeto e fim.
Em outras palavras, os órgãos de qualquer dos poderes cujas autoridades desempenhem
funções jurisdicionais devem exercer não apenas um controle de constitucionalidade, mas
também “de convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção
Americana, evidentemente no âmbito de suas respectivas competências e das
regulamentações processuais devidas. 312
288. Por conseguinte, a Corte recorda que a conduta do Estado em todos os seus
âmbitos, no que se refere à questão migratória, deve ser coerente com a Convenção
Americana.
e)
Tipificação adequada do crime de tortura
289. A Comissão não apresentou pretensão alguma com respeito a essa medida. As
representantes, por sua vez, afirmaram que até o momento o crime de tortura continua
sem ser tipificado de maneira adequada no Panamá. Por conseguinte, solicitaram à Corte
310
Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares. Sentença de 27 de janeiro de 1995. Série C
Nº 21, par. 50; Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 11 supra, par. 51; e Caso Usón Ramírez, nota 10 supra, par.
154.
311
Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros), nota 48 supra, par. 203; Caso Salvador Chiriboga,
nota 202 supra, par. 122; e Caso Zambrano Vélez e outros, nota 200 supra, par. 153.
312
Cf. Caso Almonacid Arellano, nota 48 supra, par. 124; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Penha, nota 28 supra,
par. 202; e Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27 supra, par. 219.
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