89 que ordene ao Estado panamenho que modifique sua legislação, “de maneira a tipificar o crime de tortura nos termos ordenados em sua sentença do Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, e de acordo com o disposto na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura”. O Estado afirmou que existe um anteprojeto de lei para a tipificação completa do crime de tortura. 290. A Corte já se referiu à obrigação geral dos Estados de adequar sua legislação interna às normas da Convenção Americana (par. 194 supra). Isso também se aplica à assinatura da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, o que decorre da norma consuetudinária segundo a qual um Estado que celebra uma convenção internacional deve introduzir em seu direito interno as modificações necessárias para assegurar a execução das obrigações assumidas. 291. Na Sentença do Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá o Tribunal já havia declarado o descumprimento das obrigações do Estado e ordenado a consequente reparação nos seguintes termos: [o] Tribunal considera pertinente ordenar ao Estado que adéque em um prazo razoável seu direito interno e, a esse respeito, tipifique [o crime de] tortura, nos termos e em cumprimento dos compromissos assumidos em relação à Convenção contra a Tortura […]. 313 292. Nesse sentido, a Corte não considera pertinente ordenar novamente a tipificação adequada do crime de tortura, pois essa medida de reparação já foi estabelecida na Sentença supra mencionada e aquela tem efeitos gerais que ultrapassam o caso concreto. Além disso, o cumprimento do ordenado nesta Sentença continua sendo avaliado na respectiva etapa de supervisão de cumprimento. f) Outras medidas solicitadas 293. As representantes solicitaram, ademais, que se ordene ao Estado: a) realizar um ato no qual reconheça expressamente sua responsabilidade pelas violações cometidas e se comprometa a que fatos similares não voltem a ocorrer; b) investigar de forma séria e efetiva a identidade dos funcionários que deixaram de iniciar uma investigação pelos alegados atos de tortura cometidos em prejuízo da vítima; c) criar “protocolos que obriguem a realização de exames médicos completos nas pessoas privadas de liberdade no momento em que ingressem nos diferentes centros penitenciários, ante qualquer indicio de maus-tratos e tortura, ou a respeito dos diferentes centros penitenciários que possam apresentar”; d) estabelecer um mecanismo de “visitas periódicas aos locais de detenção, com a intenção de prevenir, detectar e punir as condutas que impliquem a violação dos direitos à segurança, à integridade pessoal e à vida das pessoas privadas de liberdade”; e e) estabelecer “um mecanismo por meio do qual os privados de liberdade tenham a possibilidade de dar a conhecer diretamente às autoridades competentes os atos de agressão de que são objeto por parte das pessoas encarregadas de sua custódia”. 294. Com respeito a essas solicitações, a Corte considera que a emissão da presente Sentença e as reparações ordenadas neste capítulo são suficientes e adequadas para remediar as violações sofridas pela vítima. 314 295. Além disso, as representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado panamenho 313 Cf. Caso Heliodoro Portugal, nota 27 supra, par.259. 314 Cf. Caso Radilla Pacheco, nota 25 supra, par. 359; Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27 supra, par. 267; e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 11 supra, par. 238.

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