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equidade, a soma de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) que
deve ser paga pelo Estado ao senhor Vélez Loor a título de reembolso por despesas com
assistência jurídica e outras despesas decorrentes do processo internacional.
2.
Dano imaterial
308. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano imaterial e
estabeleceu que esse dano compreende “tanto os sofrimentos e as aflições causados à
vítima direta e a seus familiares, e a deterioração de valores muito significativos para as
pessoas, como as alterações de caráter não pecuniário nas condições de vida da vítima ou
de sua família”. 316
309. A Comissão solicitou à Corte que fixe, em equidade, o montante da indenização a
título de danos imateriais. As representantes, por sua vez, solicitaram à Corte “que ordene
ao Estado panamenho ressarcir o dano infligido a[o senhor] Vélez Loor devido às violações
cometidas contra ele”. Para isso, solicitaram que a Corte “leve em conta também o
sofrimento causado pelas violações bem como as sequelas deixadas por esse sofrimento, e
fixe o montante em equidade”. O Estado declarou que se submete à decisão da Corte a
respeito dessa medida.
310. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano imaterial e as
hipóteses em que cabe indenizá-lo. O dano imaterial pode compreender tanto os
sofrimentos e as aflições causados às vítimas diretas e aos seus familiares, e a deterioração
de valores muito significativos para as pessoas, como as alterações de caráter não
pecuniário nas condições de vida da vítima ou de sua família. Porquanto não é possível
atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário preciso, só pode ser objeto de
compensação, de duas formas. Em primeiro lugar, mediante o pagamento de uma quantia
em dinheiro ou a entrega de bens ou serviços mensuráveis em dinheiro, que o Tribunal
determine em aplicação razoável do arbítrio judicial e em termos de equidade. E, em
segundo lugar, por meio da realização de atos ou obras de alcance ou repercussão públicos,
tais como a transmissão de uma mensagem de reprovação oficial às violações dos direitos
humanos em questão e de compromisso com os esforços destinados a que não voltem a
ocorrer, que tenham como efeito, entre outros, o reconhecimento da dignidade da vítima.317
311. A jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que a Sentença pode
constituir per se uma forma de reparação. 318 Não obstante isso, considerando as
circunstâncias do caso sub judice, a Corte considera pertinente fixar uma quantia, em
equidade, como compensação a título de danos imateriais. 319
312. Ao fixar a compensação por dano imaterial no presente caso, deve-se considerar que
Jesús Tranquilino Vélez Loor foi submetido a condições de detenção cruéis, desumanas e
degradantes, as quais lhe causaram intensas dores corporais, sofrimentos e perdas
316
Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros), nota 298 supra, par. 84; Caso Ibsen Cárdenas e
Ibsen Penha, nota 28 supra, par. 278; e Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27 supra, par. 275.
317
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros), nota 298 supra, par. 84; Caso González e
outras (“Campo Algodoeiro”), nota 20 supra, nota de rodapé 547; e Caso Anzualdo Castro, nota 60 supra, par.
218.
318
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996.
Série C Nº 29, par. 56; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Penha, nota 28 supra, par. 282; e Caso Rosendo Cantú e
outra, nota 27 supra, par. 278.
319
Cf. Caso Neira Alegría e outros, nota 318 supra, par. 56; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Penha, nota 28
supra, par. 282; e Caso Rosendo Cantú e outra, nota 27 supra, par. 278.
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