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emocionais, bem como consequências físicas e psicológicas que ainda perduram (pars. 222
e 227 supra).
313. Além disso, as ações estatais a ele dirigidas não cumpriram os requisitos do devido
processo (houve detenção arbitrária e falta de garantias judiciais). Naturalmente, a pessoa
submetida a detenção arbitrária experimenta um profundo sofrimento, 320 que se agrava
quando se leva em conta que não foram investigados os fatos relacionados aos maus-tratos
e à suposta tortura denunciados. Por essas razões, este Tribunal considera que se presume
que as violações dessa natureza causam danos imateriais àqueles que as sofrem. 321
314. Em consequência, o Tribunal considera pertinente fixar, em equidade, a soma de
US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) a favor do senhor Vélez
Loor, como compensação a título de dano imaterial.
D.
Custas e Gastos
315. A Comissão solicitou à Corte que, uma vez ouvidas as representantes da vítima,
ordene ao Estado do Panamá “o pagamento das custas e gastos que se tenham originado e
se originem na tramitação do presente caso tanto no âmbito interno como perante o
Sistema Interamericano de Direitos Humanos”. As representantes, por sua vez, afirmaram
que em sua luta pela busca de justiça, o senhor Vélez Loor incorreu em múltiplos gastos nos
processos no âmbito nacional e internacional. O mesmo ocorreu com o CEJIL em sua
qualidade de representante da vítima no processo internacional. Em virtude disso, a
representação da vítima salientou que os gastos nos quais incorreu no processo no âmbito
nacional e internacional são os que se informam no parágrafo seguinte.
316. As representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado reembolsar os gastos e
custas em que incorreu a vítima a título de assessoria jurídica para sua defesa nos
processos conduzidos no âmbito interno e internacional. Por outro lado, solicitaram o
reembolso dos gastos realizados pelo CEJIL em virtude de sua representação perante as
instâncias internacionais, principalmente relacionados a viagens realizadas pelas advogadas
dessa representação para documentar e preparar o caso, e também a viagens durante a
tramitação do caso perante a Comissão. Além disso, incluíram os gastos pelo respectivo
trabalho jurídico, a investigação, compilação e apresentação de provas, entrevistas e
preparação de escritos. Desse montante, as representantes estimaram os gastos em que
incorreram durante o litígio em aproximadamente US$ 10.700,00 (dez mil e setecentos
dólares dos Estados Unidos da América). Por outro lado, em seu escrito de alegações finais,
atualizaram os montantes originalmente informados, remetendo os comprovantes dos
gastos incorridos em relação à audiência pública realizada na sede do Tribunal, tais como
viagens, hospedagem e alimentação das representantes, do perito e da vítima, chegando à
quantia de US$ 13.339,40 (treze mil trezentos e trinta e nove dólares e quarenta centavos
dos Estados Unidos da América). Em suma, as representantes solicitaram o reembolso de
gastos num total aproximado de US$ 24.000,00 (vinte e quatro mil dólares dos Estados
Unidos da América). A respeito de gastos futuros, as representantes solicitaram à Corte
que, na etapa processual respectiva, “seja concedida a oportunidade de apresentar cifras e
comprovantes atualizados dos gastos nos quais se incorrerá durante o desenvolvimento do
processo contencioso internacional”.
320
Cf. Caso Bulacio, nota 102 supra, par. 98; Caso La Cantuta, nota 103 supra, par. 217; e Caso Tibi, nota
27 supra, par. 244.
321
Cf. Caso Tibi, nota 27 supra, par. 244.
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