38 mostrar que o senhor Vélez Loor se encontrava “ilegal” por razões de “segurança e ordem pública”. 113. O Estado afirmou que a ordem de detenção tinha caráter preventivo e foi emitida enquanto a autoridade migratória examinava o caso. Argumentou que o gozo do direito à liberdade pessoal do senhor Vélez foi suspenso de acordo com as formas prescritas na lei, por um motivo nela previsto com anterioridade, foi ordenado por autoridade competente, não foi arbitrário, e ele foi informado das razões de sua detenção e apresentado perante o funcionário autorizado. 114. O Tribunal observa que na ordem de detenção 1.430 (par. 93 supra) se menciona que o senhor Vélez Loor havia sido posto à disposição do Departamento Nacional de Migração “[p]or ter sido detido, porque não porta[va] seus documentos legais para permanecer no território nacional, e porque estava proibida sua entrada no território nacional”. 116 Com base nessas considerações é que se resolve ordenar a detenção “por encontrar-se ilegal e por razões de segurança e de ordem pública no território nacional, a fim de que lhe sejam aplicadas quaisquer das medidas estabelecidas no Decreto-Lei nº 16, de 1960”. 117 115. A Corte verifica que a autoridade migratória que emitiu a referida ordem de detenção, e que estava autorizada para isso, mencionou como fundamento jurídico para estabelecer a procedência dessa medida vários artigos do Decreto-Lei nº 16. 118 A esse respeito, a Corte observa que as normas citadas como fundamento da ordem de detenção dispunham, inter alia, o seguinte: 1) o Ministro de Governo e Justiça poderá negar a entrada no país ou o trânsito em seu território a qualquer estrangeiro que se encontre residindo nele, sempre que isso seja necessário ou conveniente por razões de segurança, de salubridade ou de ordem pública (artigo 36); 2) fica proibida a imigração ao país dos estrangeiros que tiverem sido deportados da República do Panamá (artigo 37, inciso f); 3) os funcionários de migração terão autorização para deter qualquer estrangeiro que, em sua presença ou sob sua vista, pretenda ingressar no território da República violando os preceitos do Decreto-Lei, ou que seja surpreendido no território nacional sem documentos que demonstrem sua entrada legal, residência ou permanência no país, de acordo com os requisitos legais; o detido será posto à disposição do Diretor do Departamento de Migração do Ministério de Governo e Justiça dentro das 24 horas seguintes (artigo 60); 4) os estrangeiros em trânsito ou os imigrantes que forneçam dados falsos, a fim de obter os benefícios do presente Decreto-Lei, serão obrigados a sair do país assim que seja comprovado esse delito (artigo 61); 5) se os estrangeiros não puderem apresentar os documentos que devem portar de acordo com o Decreto-Lei por justa causa, deverá ser dado aviso imediato ao Diretor do Departamento de Migração do Ministério de Governo e Justiça e colocá-los a sua disposição para os fins apropriados (artigo 62); 6) os estrangeiros que tiverem chegado ao país sem terem preenchido os requisitos legais de ingresso ou que permanecerem no mesmo depois de vencer seus vistos, serão postos à disposição do Ministério de Governo e Justiça para serem deportados ou para que se tome, a respeito deles, qualquer outra medida que seja oportuna (artigo 65, primeiro parágrafo); 7) os estrangeiros condenados à deportação que iludam essa pena, permanecendo no país clandestinamente, ou a burlem regressando a ele, serão destinados a trabalhos agrícolas na Colônia Penal de Coiba, por dois anos, e obrigados a sair do país ao cumprir esse prazo 116 Ordem de Detenção nº 1.430-DNMYN-SI, nota 70 supra. 117 Ordem de Detenção nº 1.430-DNMYN-SI, nota 70 supra. 118 Cf. Decreto Lei nº 16 de 30 de junho de 1960, nota 80 supra.

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