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contra a Tortura e reconheceu a competência contenciosa deste Tribunal (Capítulo V infra),
a Corte tem competência ratione materiae para pronunciar-se neste caso sobre a alegada
responsabilidade do Estado pela violação desse instrumento, o qual se encontrava em
vigência quando ocorreram os fatos.
36.
Em função dos argumentos acima expostos, o Tribunal declara improcedente a
segunda exceção preliminar interposta pelo Estado.
IV
ASSUNTOS PRÉVIOS
37.
A seguir, a Corte se referirá às duas questões apresentadas pelo Estado, atribuindolhes o caráter de assuntos prévios, em relação ao escrito de petições e argumentos das
representantes.
1.
Inadmissibilidade ratione materiae de novas pretensões por parte das
representantes
a)
Argumentos das partes
i.
Argumentos do Estado
38.
O Estado argumentou que o escrito apresentado pelas representantes “busca
introduzir neste processo novas pretensões que não estão incluídas na demanda
apresentada pela Comissão [e que essas] pretensões novas variam e alteram o alcance do
presente caso”, razão pela qual não devem ser admitidas pela Corte como objeto do
presente litígio.
39.
As pretensões que o Estado considera terem sido introduzidas no presente processo
pelas representantes se referem, a juízo da Corte, tanto a fatos como a direitos, a saber, os
supostos atos de tortura, a alegada violação dos artigos 2 da Convenção contra a Tortura e
24 da Convenção Americana, e a alegada responsabilidade do Estado por não ter tipificado
adequadamente a tortura, as quais solicitou que não sejam admitidas por este Tribunal.
40.
O argumento do Estado se refere às afirmações das representantes de que,
enquanto esteve sob a custódia do Estado no Panamá, o senhor Vélez Loor sofreu maustratos, abusos sexuais e torturas. Especificamente, as representantes sustentaram que o
senhor Vélez Loor “foi vítima de múltiplos vexames e maus-tratos enquanto permaneceu
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C Nº 114, par. 159; Caso
Gutiérrez Soler Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de setembro de 2005. Série C Nº 132,
par. 54; Caso Blanco Romero e outros Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro
de 2005. Série C Nº 138, par. 61; Caso Baldeón García Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de
abril de 2006. Série C Nº 147, par. 162; Caso Vargas Areco Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 155, par. 86; Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C Nº 160, par. 266; Caso Cantoral Huamaní e
García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007.
Série C Nº 167, nota de rodapé 6; Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C Nº 186, par. 53; Caso Bayarri Vs. Argentina. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de outubro de 2008. Série C Nº 187, par. 89; Caso do
Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de
novembro de 2009. Série C Nº 211, par. 54; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205, par. 51; Caso
Fernández Ortega e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto
de 2010. Série C Nº 215, par. 131; e Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010. Série C Nº 216; par. 131.