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sob a custódia das autoridades panamenhas, os quais devem ser considerados como
tortura”. A esse respeito, salientaram que em 1º de junho de 2003, depois de fazer uma
greve de fome e costurar a boca, o senhor Vélez foi transferido para o Pavilhão 12 de
segurança máxima no Centro Penitenciário La Joyita, onde, “o espancaram”, lhe jogaram
gás lacrimogêneo no rosto e nos olhos, “lhe atiraram pó de gás lacrimogêneo nas genitais”
e “foi violentado sexualmente por um policial que lhe introduziu um lápis com pó de gás
lacrimogêneo no ânus”.
ii.
Resposta aos argumentos do Estado
41.
As representantes alegaram que em seu escrito desenvolveram amplamente os fatos
e as pretensões de direito, e as reparações propostas, orientando-se pelo marco fático
estabelecido na demanda da Comissão, sem propor fatos distintos e limitando-se a explicar
ou contextualizar as violações alegadas, motivo pelo qual solicitaram que esse assunto
prévio seja desconsiderado. Além disso, especificaram que “a descrição dos atos de tortura
sofridos pelo senhor Jesús Vélez Loor enquanto esteve sob a custódia das autoridades
panamenhas não fazem nada mais que desenvolver os fatos expostos pela Comissão em
seu escrito de demanda [, e] dele fazem parte integral”. Assim, consideraram que cabe à
Corte, em virtude da maior prova apresentada, avaliar e pronunciar-se sobre a
responsabilidade do Estado pelos alegados atos de tortura. Do mesmo modo, as
representantes sustentaram que, embora a Comissão não tenha feito referência à “violação
do direito à integridade pessoal por tortura”, “[a] Corte reconheceu expressamente que [as
representantes podem introduzir novas pretensões]”.
42.
A Comissão não apresentou considerações específicas relacionadas a esse tema.
b)
Determinação da Corte
43.
É jurisprudência reiterada da Corte que a suposta vítima, seus familiares ou
representantes nos processos contenciosos perante este Tribunal podem invocar a violação
de outros direitos distintos dos já incluídos na demanda, na medida em que não aleguem
fatos novos aos nela já compreendidos, 28 demanda esta que constitui o marco fático do
processo. 29 Por sua vez, a suposta vítima ou seus representantes podem referir-se a fatos
que permitam explicar, contextualizar, esclarecer ou rejeitar os que foram mencionados na
demanda, ou ainda responder às pretensões do demandante, 30 em função do que aleguem
e da prova que apresentem. Essa possibilidade tem o propósito de tornar efetiva a
faculdade processual de locus standi in judicio que lhes reconhece o Regulamento do
Tribunal, sem desvirtuar com isso os limites convencionais de sua participação e do
exercício da competência da Corte, nem prejuízo ou violação do direito de defesa do
Estado, 31 o qual conta com as oportunidades processuais para responder às alegações da
Comissão e das representantes em todas as etapas do processo. Além disso, fatos que se
28
Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de
2003. Série C Nº 98, par. 155; Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Penha Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1º de setembro de 2010. Série C Nº 217, par. 228; e Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek
Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010. Série C Nº 214, par. 237.
29
Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de
setembro de 2005. Série C Nº 134, par. 59; Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek, nota 28 supra, par.
237; e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 11 supra, par. 49.
30
Cf. Caso “Cinco Aposentados”, nota 28 supra, par. 153; Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek,
nota 28 supra, par. 237; e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 11 supra, par. 49.
31
Cf. Caso Perozo e outros, nota 9 supra, par. 32; e Caso Reverón Trujillo, nota 17 supra, par. 135.