54 uma expressão do poder punitivo do Estado, e que têm, em algumas ocasiões, natureza similar à destas. 182 Em uma sociedade democrática, o poder punitivo só se exerce na medida estritamente necessária para proteger os bens jurídicos fundamentais dos ataques mais graves que lhes causem dano ou os coloquem em perigo. O contrário levaria ao exercício abusivo do poder punitivo do Estado. 183 Em igual sentido, o Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária afirmou que o direito à liberdade pessoal “exige que os Estados recorram à privação de liberdade apenas na medida em que seja necessária para atender a uma necessidade social urgente, e de forma proporcional a essa necessidade”. 184 171. Desse princípio decorre que a detenção de pessoas por descumprimento das leis migratórias nunca deve ter fins punitivos. Assim, as medidas privativas de liberdade apenas deverão ser utilizadas quando for necessário e proporcional no caso específicos, para os fins mencionados acima, e unicamente pelo menor tempo possível. Para isso, é essencial que os Estados disponham de um catálogo de medidas alternativas, 185 que possam ser efetivas para a consecução dos fins descritos. Consequentemente, serão arbitrárias as políticas migratórias cujo eixo central seja a detenção obrigatória dos migrantes irregulares, sem que as autoridades competentes verifiquem em cada caso específico, e mediante uma avaliação individualizada, a possibilidade de utilizar medidas menos restritivas que sejam efetivas para alcançar aqueles fins. 186 172. Em razão das considerações acima, o Tribunal considera que o artigo 67 do DecretoLei 16, de 1960, não visava a uma finalidade legítima, e era desproporcional, pois estabelecia uma sanção de caráter punitivo para os estrangeiros que eludissem uma ordem de deportação prévia e, desse modo, dava lugar a detenções arbitrárias. Em suma, a privação de liberdade imposta ao senhor Vélez Loor com base nessa norma constituiu uma violação do artigo 7.3 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. g) Notificação da resolução 7.306, de 6 de dezembro de 2002, e recursos a respeito da decisão sancionatória 173. A Comissão argumentou, em primeiro lugar, que, de acordo com a lei de migração vigente no momento dos fatos, “não existia o direito de apelar a um órgão judicial que oferecesse garantias de independência e imparcialidade”; em segundo lugar, que “a sanção penal foi imposta por meio de um ato administrativo” que, no Panamá, “tem presunção de legalidade e só pode ser impugnado judicialmente depois de esgotar uma série de recursos administrativos e por razões suficientes que consigam desvirtuar a mencionada presunção”; em terceiro lugar, que os recursos indicados pelo Estado “não podem ser considerados adequados para obter a revisão integral de uma sanção penal como a imposta à [suposta] vítima; e, finalmente, que em razão da falta de notificação e assistência jurídica os recursos não estavam ao alcance do senhor Vélez Loor”. 182 Cf. Caso Baena Ricardo e outros, nota 139 supra, par. 106. 183 Cf. Caso Kimel, nota 43 supra, par. 76; Caso Usón Ramírez, nota 10 supra, par. 73; e Caso Tristán Donoso, nota 120 supra, par. 119. 184 Nações Unidas, Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária, Relatório do Grupo, Os Direitos Civis e Políticos, em Particular as Questões Relacionadas à Tortura e à Detenção, E/CN.4/2006/7, 12 de dezembro de 2005, par. 63. 185 Cf. Nações Unidas, “Promoção e Proteção de Todos os Direitos Humanos, Civis, Políticos, Econômicos, Sociais e Culturais, Incluindo o Direito ao Desenvolvimento”, Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária, Relatório do Grupo, A/HRC/10/21, 16 de fevereiro de 2009, par. 67. 186 Cf. Nações Unidas, Comitê de Direitos Humanos, C. vs. Austrália, Comunicação nº 900/1999: Austrália. 13/11/2002 (CCPR/C/76/D/900/1999), 13 de novembro de 2002, par. 8.2.

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