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investigadas no mesmo caso –que posteriormente foram condenadas- e muito distintas das
realizadas em relação a quem claramente atuou como testemunha.32
39.
Diferente foi a situação na segunda declaração da suposta vítima, em 5 de outubro
de 1993, desta vez perante o Juizado de Fundamentação da CSJ. Desde o início, este
Juizado o fez saber que prestaria declaração na qualidade de testemunha,33 foi tomado o
seu juramento e foi informado sobre as generalidades legais do CPP.34
40.
Finalmente, a terceira declaração do senhor Barreto Leiva, prestada novamente
perante o Juizado de Fundamentação da CSJ em 15 de dezembro de 1993, foi
“informativa”,35 não foi tomado o seu juramento e foi avisado de sua garantia de não se
auto-incriminar.36
41.
Em face do exposto, a Corte conclui que, na primeira declaração, o senhor Barreto
Leiva estava sendo investigado pelo TSSPP; na segunda declaração perante o Juizado de
Fundamentação da CSJ, atuou na qualidade de testemunha, e na terceira declaração
perante o mesmo Juizado, sua situação mudou novamente para investigado. Por isso, em
conformidade com o exposto nos parágrafos 29 a 31 supra, na primeira e na última
declarações lhe era devido o direito contemplado no artigo 8.2.b da convenção. Cabe então
analisar se o Estado cumpriu esta obrigação.
42.
A este respeito, a Venezuela afirmou que
antes de ser proferido o mandado de detenção contra o senhor Barreto Leiva, isto é, em 18 de
maio de 1994, não era possível informá-lo sobre as investigações ou imputações que pudessem
ter existido naquele momento, nem era possível ter acesso aos autos, pois este se encontrava
em etapa de inquérito. Foi durante o desenvolvimento das investigações que se determinou a
vinculação do senhor Barreto Leiva com os fatos, razão pela qual foi proferido o mandado de
detenção contra ele, e, a partir desse momento, o senhor Barreto Leiva teve pleno acesso aos
autos processuais e foi assistido por advogados defensores de sua escolha (grifo no original).
43.
Além disso, o Estado afirmou que “os motivos e causas da controvérsia foram
debatidos publicamente no Congresso Nacional durante vários meses, motivo pelo qual o
senhor Barreto Leiva não pode afirmar que desconhecia as acusações contra ele”.
44.
Cabe advertir, em consequência, que o Estado aceita que não informou o senhor
Barreto Leiva dos fatos que lhe eram imputados antes de declarar perante as autoridades
32
Por exemplo, em relação às testemunhas José Vicente Rodríguez Aznar e Ruth Oesterreicher de Krivoy
consta que foram legalmente juramentados e foram informadas “[d]as generalidades legais do CPP sobre a
declaração de testemunhas” (Cf. declarações de José Vicente Rodríguez Aznar e Ruth Oesterreicher de Krivoy
perante o TSSPP de 2 e 3 de março de 1993, respectivamente, expediente de anexos às alegações finais escritas
do Estado, anexo 4, folhas 4365 e 4386). Em relação aos senhores Barreto Leiva, Reinaldo Figueredo Planchard e
Carlos Vera, não foi tomado seu juramento e lhes foi indicado o preceito constitucional que garante não prestar
declaração contra si mesmo e contra seus parentes, conforme dispõe o artigo 193 do CPP sobre a declaração do
“réu” (Cf. declarações dos senhores Carlos Vera e Reinaldo Figueredo Planchard perante o TSSPP de 8 de fevereiro
e 4 de março de 1993, respectivamente, expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, anexo 4,
folhas 4015 e 4394, e declaração do senhor Barreto Leiva de 10 de fevereiro de 1993, nota 29 supra).
33
Cf. intimação do senhor Barreto Leiva emitida pelo Juizado de Fundamentação da Corte Suprema de
Justiça em 29 de setembro de 1993 (expediente de anexos à demanda, tomo I, anexo 7, folha 266).
34
Cf. declaração do senhor Barreto Leiva perante o Juizado de Fundamentação da Corte Suprema de Justiça
de 5 de outubro de 1993 (expediente de anexos às alegações finais escritas do Estado, anexo 2, folha 3544).
35
Cf. intimação do senhor Barreto Leiva emitida pelo Juizado de Fundamentação da Corte Suprema de
Justiça em 14 de dezembro de 1993 (expediente de anexos à demanda, tomo I, anexo 8, folha 268).
36
Cf. declaração do senhor Barreto Leiva perante o Juizado de Fundamentação da Corte Suprema de Justiça
de 15 de dezembro de 1993 (expediente de anexos à demanda, tomo I, anexo 9, folha 270). Inclusive, nesta
oportunidade, o senhor Barreto manifestou, consciente de sua qualidade de investigado, que “lamenta[va] pessoal
e moralmente, a mudança de qualificação”.