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Deputados do Congresso da República.26 O interrogatório dos deputados esteve orientado a
obter informação sobre as irregularidades no manejo de fundos públicos (par. 21 supra).
Sobre esta declaração, a Comissão e o representante não afirmaram que a suposta vítima
tivesse comparecido em uma qualidade distinta à de testemunha, de modo que a Corte não
a analisará.
34.
Posteriormente, em 4 de fevereiro de 1993, o TSSPP decidiu receber a “declaração
informativa” do senhor Barreto Leiva27 e, naquele mesmo dia, foi intimado.28 Na
mencionada intimação não se indicou a qualidade na qual a suposta vítima era convocada a
declarar.
35.
Em 10 de fevereiro de 1993, o senhor Barreto Leiva prestou declaração perante o
TSSPP. Não lhe foi tomado juramento e não foi informado sobre o preceito constitucional
que garantia não prestar declaração contra si mesmo ou seus parentes. Não há registro de
que tenha sido informado que prestaria sua declaração na qualidade de testemunha ou de
investigado.29
36.
A legislação interna qualifica como “declaração informativa” ou como “declaração
indagatória” a prestada pelo investigado. Assim, o artigo 75.d) do Código de Processo Penal
vigente naquela época30 (doravante denominado “o CPP”) assinalava que “[a] Polícia
Judiciária, na consecução de elementos probatórios, realizará as seguintes atuações: a)
Tomar declaração informativa dos indiciados, com as formalidades estabelecidas no artigo
193”. Por sua vez, o artigo 192 dispunha que: “[d]entro dos dias seguintes à detenção do
indiciado ou da notificação de comparecimento feita ao processado, além o período de graça
em razão da distância, o Tribunal Instrutor tomará declaração indagatória em conformidade
com as disposições do presente Capítulo” (sem grifo no original).
37.
Além disso, constata-se que o artigo 193 do CPP afirmava que
[...] sempre que houver de ouvir o réu, em pessoa, este será informado do fato punível que se
investiga e será lido para ele o preceito da Constituição que garante ao acusado “não ser
obrigado a prestar juramento nem a reconhecer culpa contra si mesmo, contra seu cônjuge ou
contra seus parentes até o quarto grau de consanguinidade ou segundo de afinidade.
38.
Levando em consideração esta normativa, a Corte considera razoável o argumento
da Comissão que sustenta que se o senhor Barreto Leiva tivesse comparecido como
testemunha, teria sido tomado o juramento previsto em lei para todas as testemunhas31 e
que o fato de ter sido informado sobre a garantia de não se auto-incriminar é uma prova a
mais de que, em realidade, estava sendo investigado. Além disso, constata-se que as
orientações feitas ao senhor Barreto Leiva são similares às feitas a outras pessoas
26
Cf. transcrição da declaração do senhor Barreto Leiva perante a Comissão Permanente de Controladoria da
Câmara de Deputados do Congresso da República de 26 de janeiro de 1993 (expediente de anexos às alegações
finais escritas do Estado, anexo 14, folhas 5181 a 5324)
27
Cf. decisão do TSSPP de 4 de fevereiro de 1993 (expediente de anexos às alegações finais escritas do
Estado, anexo 5, folha 4847).
28
Cf. intimação do senhor Barreto Leiva emitida pelo TSSPP em 4 de fevereiro de 1993 (expediente de
anexos às alegações finais escritas do Estado, anexo 5, folha 4849).
29
Cf. declaração do senhor Barreto Leiva perante o TSSPP de 10 de fevereiro de 1993 (expediente de
anexos à demanda, tomo I, anexo 5, folha 239).
30
Código de Processo Penal da Venezuela, Gazeta Oficial nº 748 extraordinária de 3 de fevereiro de 1962
(expediente de anexos à demanda, tomo I, anexo 2, folhas 121 a 215).
31
O artigo 169 do CPP estabelecia que: “[d]epois que as testemunhas prestarem juramento, serão
interrogadas sobre seu nome, sobrenome, idade, estado civil, residência, profissão ou ofício; e serão examinadas
em conformidade com as garantias dos Capítulos I, II e V deste artigo” (sem grifo no original).