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adequados para a preparação de sua defesa (artigo 8.2.c); o direito de se defender
pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha (artigo 8.2.d); o direito
de inquirir as testemunhas e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de
outras pessoas que possam jogar luz sobre os fatos (artigo 8.2.f); o direito a ser julgado
por um tribunal competente (artigo 8.1), e o direito a recorrer da sentença proferida contra
si (artigo 8.2.h).
24.
A Corte analisará, nesta ordem, as alegadas violações à Convenção, mas considera
fundamental reiterar, previamente, como fez em outros casos,20 que não é um tribunal
penal que analisa a responsabilidade criminal dos indivíduos. É por isto que, no presente
caso, a Corte não decidirá sobre a culpabilidade ou inocência do senhor Barreto Leiva ou de
qualquer outra pessoa julgada com ele, já que isso é matéria da jurisdição penal ordinária
venezuelana.
25.
Além disso, a Corte considera oportuno se referir previamente à alegação estatal de
que, supostamente, “durante todo o processo conduzido na [CSJ], nenhum dos indiciados e,
posteriormente condenados, alegou [...] [nenhuma] violação ao Estado de Direito”. A este
respeito, o Tribunal considera que esse tipo de alegações deveriam ter sido formuladas
anteriormente, no momento oportuno do trâmite de admissibilidade perante a Comissão
Interamericana,21 e posteriormente, se fosse o caso, como uma exceção preliminar perante
esta Corte. Como isso não foi feito, o Tribunal desconsidera estas alegações.
2.
Comunicação prévia e pormenorizada da acusação (artigo 8.2.b)
26.
A Comissão indicou que o senhor Barreto Leiva compareceu a prestar declaração em
três oportunidades durante a etapa de inquérito antes que fosse expedido o mandado de
detenção contra ele, e que em duas dessas declarações não havia sido especificada na
qualidade de quê o senhor Barreto Leiva comparecia. Indicou que, “ao prestar tais
declarações, já se encontrava indiciado no processo e, portanto, era titular do direito a ser
comunicado prévia e pormenorizadamente da acusação formulada contra ele”. O
representante coincidiu com a Comissão.
27.
O Estado afirmou que, “antes do mandado de detenção, o senhor Barreto Leiva foi
intimado a declarar na qualidade de testemunha, a fim de que prestasse declaração
testemunhal sobre a investigação. Posteriormente, quando, a partir das indagações, se
constatou sua participação, foi intimado novamente na qualidade de indiciado, com as
formalidades previstas no Código de Processo Penal”. O Estado explicou que naquele
momento “não […] podia notificar-lhe sobre acusações que ainda não existiam contra ele”.
28.
Para satisfazer o artigo 8.2.b da Convenção, o Estado deve informar ao interessado
não apenas a causa da acusação, isto é, as ações ou omissões que lhe são atribuídos, mas
também as razões que levam o Estado a formular a imputação, seus fundamentos
probatórios e a caracterização jurídica que se dá a estes fatos. Toda esta informação deve
ser expressa, clara, completa e suficientemente pormenorizada para permitir ao acusado
exercer plenamente seu direito de defesa e mostrar ao juiz sua versão dos fatos. A Corte
20
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, nota 10 supra, par. 134; Caso Suárez Rosero Vs. Equador.
Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C Nº 35, par. 37; Caso Lori Berenson Mejía Vs. Peru. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2004. Série C Nº 119, par. 92.
21
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987.
Série C Nº 1, par. 88; Caso Bayarri Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
30 de outubro de 2008. Série C Nº 187, par. 16, e Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2009. Série C Nº 197, par. 21.