7 adequados para a preparação de sua defesa (artigo 8.2.c); o direito de se defender pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha (artigo 8.2.d); o direito de inquirir as testemunhas e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam jogar luz sobre os fatos (artigo 8.2.f); o direito a ser julgado por um tribunal competente (artigo 8.1), e o direito a recorrer da sentença proferida contra si (artigo 8.2.h). 24. A Corte analisará, nesta ordem, as alegadas violações à Convenção, mas considera fundamental reiterar, previamente, como fez em outros casos,20 que não é um tribunal penal que analisa a responsabilidade criminal dos indivíduos. É por isto que, no presente caso, a Corte não decidirá sobre a culpabilidade ou inocência do senhor Barreto Leiva ou de qualquer outra pessoa julgada com ele, já que isso é matéria da jurisdição penal ordinária venezuelana. 25. Além disso, a Corte considera oportuno se referir previamente à alegação estatal de que, supostamente, “durante todo o processo conduzido na [CSJ], nenhum dos indiciados e, posteriormente condenados, alegou [...] [nenhuma] violação ao Estado de Direito”. A este respeito, o Tribunal considera que esse tipo de alegações deveriam ter sido formuladas anteriormente, no momento oportuno do trâmite de admissibilidade perante a Comissão Interamericana,21 e posteriormente, se fosse o caso, como uma exceção preliminar perante esta Corte. Como isso não foi feito, o Tribunal desconsidera estas alegações. 2. Comunicação prévia e pormenorizada da acusação (artigo 8.2.b) 26. A Comissão indicou que o senhor Barreto Leiva compareceu a prestar declaração em três oportunidades durante a etapa de inquérito antes que fosse expedido o mandado de detenção contra ele, e que em duas dessas declarações não havia sido especificada na qualidade de quê o senhor Barreto Leiva comparecia. Indicou que, “ao prestar tais declarações, já se encontrava indiciado no processo e, portanto, era titular do direito a ser comunicado prévia e pormenorizadamente da acusação formulada contra ele”. O representante coincidiu com a Comissão. 27. O Estado afirmou que, “antes do mandado de detenção, o senhor Barreto Leiva foi intimado a declarar na qualidade de testemunha, a fim de que prestasse declaração testemunhal sobre a investigação. Posteriormente, quando, a partir das indagações, se constatou sua participação, foi intimado novamente na qualidade de indiciado, com as formalidades previstas no Código de Processo Penal”. O Estado explicou que naquele momento “não […] podia notificar-lhe sobre acusações que ainda não existiam contra ele”. 28. Para satisfazer o artigo 8.2.b da Convenção, o Estado deve informar ao interessado não apenas a causa da acusação, isto é, as ações ou omissões que lhe são atribuídos, mas também as razões que levam o Estado a formular a imputação, seus fundamentos probatórios e a caracterização jurídica que se dá a estes fatos. Toda esta informação deve ser expressa, clara, completa e suficientemente pormenorizada para permitir ao acusado exercer plenamente seu direito de defesa e mostrar ao juiz sua versão dos fatos. A Corte 20 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, nota 10 supra, par. 134; Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C Nº 35, par. 37; Caso Lori Berenson Mejía Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2004. Série C Nº 119, par. 92. 21 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C Nº 1, par. 88; Caso Bayarri Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de outubro de 2008. Série C Nº 187, par. 16, e Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2009. Série C Nº 197, par. 21.

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