6
1.
Antecedentes
20.
Na época em que ocorreram os fatos, o senhor Barreto Leiva exercia o cargo de
Diretor Geral Setorial de Administração e Serviços do Ministério da Secretaria da Presidência
da República.16
21.
Em 22 de fevereiro de 1989, na reunião do Conselho de Ministros, foi aprovada pelo
então Presidente da República, senhor Carlos Andrés Pérez Rodríguez, uma retificação
orçamentária de Bs. 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de bolívares) e
atribuída ao Ministério das Relações Interiores. Várias quantias obtidas desta retificação
foram utilizadas na compra de dólares americanos e investidas parcialmente no envio de
uma comissão policial venezuelana à República da Nicarágua para prestar serviços de
segurança e proteção à então Presidente daquele país, senhora Violeta Barrios de
Chamarro, e a vários de seus Ministros, e para ministrar treinamento ao pessoal de
segurança designados pelas referidas autoridades.17
22.
A Corte Suprema de Justiça (doravante denominada “a CSJ”) considerou que estes
fatos constituíam malversação genérica agravada de fundos públicos e condenou aqueles
que considerou responsáveis por este ilícito a distintas penas privativas de liberdade. A CSJ
condenou a suposta vítima do presente caso a um ano e dois meses de prisão e a outras
penas acessórias18 por considerá-lo responsável pelo crime de malversação genérica
agravada em grau de cumplicidade.19
23.
Tanto a Comissão Interamericana como o representante do senhor Barreto Leiva
alegaram que no procedimento penal que concluiu com sua condenação foram ignoradas
várias garantias judiciais previstas na Convenção, a saber: a comunicação prévia e
pormenorizada da acusação formulada (artigo 8.2.b); a concessão do tempo e dos meios
13
O artigo 25.1 da Convenção estipula:
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os
juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais
reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja
cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
14
O artigo 1.1 da Convenção estabelece:
Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela
reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição,
sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de
qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra
condição social.
15
O artigo 2 da Convenção dispõe:
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por
disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, em
conformidade com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas
legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
16
Cf. sentença proferida pela Corte Suprema de Justiça no processo nº 0588 em 30 de maio de 1996
(expediente de anexos à demanda, tomos I e II, anexo 14, folhas a 310 a 1175); declaração do senhor Barreto
Leiva perante o Tribunal Superior de Proteção do Patrimônio Público em 10 de fevereiro de 1993 (expediente de
anexos à demanda, tomo I, anexo 3, folha 240), e declaração do senhor Barreto Leiva na audiência pública
realizada perante a Corte Interamericana em 2 de julho de 2009.
17
Sentença proferida pela Corte Suprema de Justiça em 30 de maio de 1996, nota 16 supra.
18
Estas penas acessórias foram: a inabilitação política pelo tempo que durou a pena; o pagamento das
custas processuais; a inabilitação para exercer cargos ou funções públicas, uma vez cessada a pena e por um
tempo igual a esta; a restituição, reparação ou indenização dos prejuízos causados ao patrimônio público (Cf.
sentença proferida pela Corte Suprema de Justiça em 30 de maio de 1996, nota 16 supra, folha 1075).
19
1075.
Sentença emitida pela Corte Suprema de Justiça em 30 de maio de 1996, nota 16 supra, folhas 1074 e