jurisprudência da Corte em relação à natureza e ao alcance da obrigação de reparar, 492 com o objetivo de dispor as medidas dirigidas a reparar os danos ocasionados às vítimas. A) Parte Lesada 322. O Tribunal reitera que se considera como parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção Americana, quem foi declarado vítima da violação de algum direito reconhecido na mesma. Portanto, esta Corte considera como “parte lesada” a Grettel Artavia Murillo, Miguel Mejías Carballo, Andrea Bianchi Bruna, Germán Alberto Moreno Valencia, Ana Cristina Castillo León, Enrique Acuña Cartín, Ileana Henchoz Bolaños, Miguel Antonio Yamuni Zeledón, Claudia María Carro Maklouf, Víktor Hugo Sanabria León, Karen Espinoza Vindas, Héctor Jiménez Acuña, María del Socorro Calderón Porras, Joaquinita Arroyo Fonseca, Geovanni Antonio Vega, Carlos Eduardo de Jesús Vargas Solórzano, Julieta González Ledezma e Oriéster Rojas Carranza, que, em seu caráter de vítimas das violações declaradas no Capítulo VII serão considerados beneficiários das reparações que o Tribunal ordene. 323. O Tribunal determinará medidas que busquem reparar o dano imaterial e que não possuem natureza pecuniária, e disporá medidas de alcance ou repercussão pública. 493 A jurisprudência internacional, e em particular da Corte, estabeleceu reiteradamente que a sentença constitui per se uma forma de reparação. 494 Entretanto, considerando as circunstâncias do caso sub judice, em atenção às violações às vítimas, bem como as consequências de ordem imaterial e não pecuniária derivadas das violações à Convenção declaradas em seu prejuízo, a Corte considera pertinente ordenar medidas de reabilitação, satisfação e garantias de não repetição. B) Medidas de reabilitação, satisfação e garantias de não repetição B.1) Medidas de reabilitação psicológica Alegações das partes 324. O representante Molina solicitou à Corte que “ordene ao Estado que ofereça os tratamentos psicológicos e/ou psiquiátricos às vítimas que assim o desejem com os profissionais capacitados para o dano especificamente em seu projeto de vida”. 325. O Estado alegou que esta medida “deve ser rejeitada, uma vez que […] o sistema de seguridade social costarriquenho já oferece o serviço de acompanhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico aos pacientes que apresentem problemas de fertilidade”. Considerações da Corte 326. O Tribunal afirmou que o presente caso não se relaciona com um suposto direito a ter filhos ou um direito a ter acesso à FIV. Ao contrário, o caso se concentrou no impacto gerado por uma interferência desproporcional em decisões sobre a vida privada, familiar e 492 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 25, e Caso do Massacre de Río Negro Vs. Guatemala, par. 246. 493 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C N° 77, par. 84, e Caso Vélez Restrepo e Familiares Vs. Colômbia, par. 259. 494 Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996. Série C N° 29, par. 56, e Caso Vélez Restrepo e Familiares Vs. Colômbia, par. 259.

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