os demais direitos envolvidos, e o impacto que esta interferência teve na integridade psicológica. Em consequência, a Corte considera, como o fez em outros casos, 495 que é preciso dispor uma medida de reparação que ofereça um atendimento adequado aos padecimentos psicológicos sofridos pelas vítimas, atendendo suas especificidades, sempre que elas o solicitem. A Corte observa diversas lesões de que padeceram as vítimas pela interferência arbitrária no acesso a uma técnica de reprodução assistida. Portanto, tendo constatado as violações e os danos sofridos pelas vítimas no presente caso, o Tribunal dispõe a obrigação do Estado de oferecer gratuitamente e de forma imediata, por até quatro anos, o tratamento psicológico que requeiram. Em particular, o tratamento psicológico deve ser oferecido por pessoal e instituições estatais especializadas no atendimento a vítimas de fatos como os ocorridos no presente caso. Ao fornecer esse tratamento, devem ser consideradas, ademais, as circunstâncias e necessidades particulares de cada vítima, de maneira que lhes sejam oferecidos tratamentos familiares e individuais, segundo o que seja combinado com cada uma delas, depois de uma avaliação individual. 496 Os tratamentos devem incluir a provisão de medicamentos e, se for o caso, transporte e outros gastos que estejam diretamente relacionados e sejam estritamente necessários. B.2) Medidas de satisfação: publicação da Sentença Alegações das partes 327. O representante Molina solicitou “a publicação das partes pertinentes da sentença em um jornal de ampla difusão nacional, em sua versão impressa, e da totalidade da sentença e seu resumo em um formato digital”, bem como “que o Estado elabore um resumo em termos simples da sentença, aprovado pela […] Corte, para que a população em geral possa compreender o caso e que este também seja publicado em um meio de difusão nacional”. 328. O representante May solicitou que a Corte “declare que o Estado deve publicar, no prazo de seis meses contados a partir da notificação da presente Sentença, por uma única vez, o conteúdo dispositivo desta sentença no Diário Oficial La Gaceta e em outros dois jornais de ampla circulação”. Considerações da Corte 329. A Corte ordena que o Estado publique, no prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença: a) o resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, por uma única vez, no Diário Oficial; b) o resumo oficial da presente Sentença elaborado pela Corte, por uma única vez, em um jornal de ampla circulação nacional, e c) a presente Sentença, integralmente, disponível por um período de um ano, em um site oficial do Poder Judiciário. B.3) Garantias de não repetição B.3.1) Medidas estatais que não impeçam a prática da FIV Argumentos da Comissão e alegações das partes 495 Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C N° 87, pars. 42 e 45, e Caso do Massacre de Río Negro Vs. Guatemala, par. 287. 496 Cf. Caso 19 Comerciantes Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2004. Série C N° 109, par. 278, e Caso Família Barrios Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2011. Série C N° 237, par. 329.

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