título de dano material: i) a quantia de US$ 4.821,69 dólares por pessoa a favor de María
del Socorro Calderón e Carlos Vargas; ii) a quantia de US$ 9.677,04 dólares a favor de
Enrique Acuña Cartín; iii) a quantia de US$ 17.516,29 dólares por pessoa a favor de Ileana
Henchoz e Miguel Yamuni; iv) a quantia de US$ 9.661,07 dólares por pessoa a favor de
Julieta González e Oriéster Rojas; v) a quantia de US$ 5.015,52 dólares por pessoa a favor
de Karen Espinoza e Héctor Jiménez; vi) a quantia de US$ 19.287,59 dólares a favor de
Víktor Sanabria León, e vii) a quantia de US$ 7.188,08 dólares por pessoa a favor de
Joaquinita Arroyo e Geovanni Vega.
347. O representante May solicitou “o pagamento das indenizações a título de dano
material e imaterial”. Em particular, solicitou que fosse pago: i) a quantia de US$ 830.000 a
favor da senhora Grettel Artavia Murillo; ii) a quantia de US$ 740.000 dólares a favor do
senhor Miguel Mejías Carballo; iii) a quantia de US$ 700.000 dólares a favor da senhora
Claudia María Carro Maklouf; iv) a quantia de US$ 210.000 dólares a favor da senhora
Andrea Bianchi Bruna; v) a quantia de US$ 120.000 dólares a favor do senhor Germán
Alberto Moreno Valencia, e vi) a quantia de US$ 1.500.000 dólares a favor da senhora Ana
Cristina Castillo León. Argumentou que a Corte “delimitou o conceito de dano material
incluindo dentro do mesmo as custas e gastos realizados pelas partes durante todo o
processo e por motivo das causas de responsabilidade atribuíveis ao [E]stado”. Declarou
que devem ser reconhecidos “todos os gastos e gastos realizados pelas vítimas, e que se
encontram provados seja documentalmente ou determinados razoavelmente dos fatos e
circunstâncias confirmadas neste caso”. Afirmou que “deverão ser reconhecidos […] todos
os gastos realizados pelos casais por motivo dos atendimentos médicos nos processos
dirigidos à verificação e determinação de estados de infertilidade, em vista de que sem
essas despesas não haveria sido possível o diagnóstico médico”. Além disso, manifestou que
“[d]evem ser indenizados as viagens e gastos em que incorreram as vítimas que tiveram de
viajar ao exterior para poder recorrer à técnica, em vista de que, sem a proibição, é claro
que a técnica haveria estado disponível gratuitamente sob o sistema de seguridade social”.
348. O Estado “analisou as reivindicações apresentadas a partir da situação particular de
cada casal solicitante”, e concluiu que as petições por dano material devem ser rejeitadas
pelos seguintes motivos: i) os gastos dos casais “referidos [ao] tratamento para a
infertilidade [são] os mesmos que teriam de realizar ainda no caso de que não houvesse
sido anulado o decreto que regulamentava a” FIV, razão pela qual “não possue[m] relação
de causalidade com as violações supostamente imputáveis ao Estado”; ii) os gastos médicos
anteriores à declaração de inconstitucionalidade não podem ser atribuídos ao Estado nem
podem ser considerados para os efeitos das indenizações solicitadas; iii) “as violações que
sejam imputadas ao Estado costarriquenho não têm nenhuma incidência no âmbito laboral
das supostas vítimas”; iv) não qualificam como casais inférteis os que tiveram filhos
biológicos e, portanto, “não se poderia considerar que o Estado limitou a única possibilidade
que [tinham os casais] de ser pais biológicos ao declarar inconstitucional o decreto que
regulamentava a [FIV], pois é claro que tiveram um filho biológico sem necessidade de se
submeter a [este] procedimento”, e v) nas alegações do representante May “não houve
uma determinação clara e precisa de quais [foram] os motivos pelos quais se alegou que o
Estado produ[ziu] um dano material ou imaterial”.
Considerações da Corte
349. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e
estabeleceu que este supõe “a perda ou redução da renda das vítimas, os gastos efetuados
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