especial menção à presente Sentença e aos diversos precedentes do corpus iuris dos direitos humanos relativos aos direitos reprodutivos e ao princípio de não discriminação. B.3.3) Outras medidas solicitadas Alegações das partes 342. O representante May requereu à Corte que “solicite ao Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos que peça ao Comitê Jurídico Interamericano […] a elaboração, em um prazo razoável, de um anteprojeto de estatuto internacional do embrião, levando em consideração a necessidade de estabelecer certos limites ou a exclusão dos embriões humanos de toda convenção comercial”. Também requereu “que a Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça [conceda] em ato público convocado para esse propósito, uma desculpa às vítimas pela violação a seus direitos humanos e pelo sofrimento e dor que lhes causou, reconhecendo publicamente este órgão judiciário que sua sentença frustrou o projeto de vida das vítimas”. Além disso, solicitou que se “declare que a Caixa Costarriquenha de Previdência Social […] estabele[ça] uma clínica especializada em FIV que levará o nome de Gerardo Trejos Salas”. 343. O Estado alegou que “não existe uma norma que designe competência à Corte Interamericana para solicitar que o Comité Jurídico a assessore ou elabore projetos de documentos normativos, de modo que não aceita a petição”. Considerações da Corte 344. Em relação às demais medidas de reparação solicitadas, a Corte considera que a presente Sentença proferida e as reparações ordenadas neste capítulo resultam suficientes e adequadas para reparar as violações sofridas pelas vítimas e não considera necessário ordenar estas medidas. 502 C) Indenização compensatória por dano material e imaterial C.1) Dano material Argumentos da Comissão e alegações das partes 345. A Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado “[r]eparar integralmente as vítimas do presente caso tanto no aspecto material como moral”. 346. O representante Molina afirmou que o dano emergente foi verificado “por meio de provas tais como, mas não limitadas a, receitas médicas, notas, epícrise, relatórios médicos e outros”. Afirmou que “o compêndio de provas da totalidade das vítimas permite reconstruir, em geral, os gastos derivados do procedimento médico que é objeto da presente reivindicação”. Solicitou o “pagamento de todos os gastos que as vítimas incorreram em seu caminho para poder formar uma família, com filhos biológicos, o que, por não ser oferecido como um serviço de saúde do Estado, significa que tiveram que recorrer à medicina privada e, em termos gerais, gastar em consultas médicas, pagamento de exames de laboratório, ultrassonografias e radiografias, compra de medicamentos, custos de traslado, viagens ao exterior e alimentação, pagamento de custos de procedimentos de inseminação artificial, fecundação in vitro, ICSI, entre outros”. Solicitou a 502 Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de Novembro de 2009. Série C N° 209, par. 359, e Caso Vélez Restrepo e Familiares Vs. Colômbia, par. 287.

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