especial menção à presente Sentença e aos diversos precedentes do corpus iuris dos
direitos humanos relativos aos direitos reprodutivos e ao princípio de não discriminação.
B.3.3) Outras medidas solicitadas
Alegações das partes
342.
O representante May requereu à Corte que “solicite ao Conselho Permanente da
Organização dos Estados Americanos que peça ao Comitê Jurídico Interamericano […] a
elaboração, em um prazo razoável, de um anteprojeto de estatuto internacional do embrião,
levando em consideração a necessidade de estabelecer certos limites ou a exclusão dos
embriões humanos de toda convenção comercial”. Também requereu “que a Sala
Constitucional da Corte Suprema de Justiça [conceda] em ato público convocado para esse
propósito, uma desculpa às vítimas pela violação a seus direitos humanos e pelo sofrimento
e dor que lhes causou, reconhecendo publicamente este órgão judiciário que sua sentença
frustrou o projeto de vida das vítimas”. Além disso, solicitou que se “declare que a Caixa
Costarriquenha de Previdência Social […] estabele[ça] uma clínica especializada em FIV que
levará o nome de Gerardo Trejos Salas”.
343.
O Estado alegou que “não existe uma norma que designe competência à Corte
Interamericana para solicitar que o Comité Jurídico a assessore ou elabore projetos de
documentos normativos, de modo que não aceita a petição”.
Considerações da Corte
344. Em relação às demais medidas de reparação solicitadas, a Corte considera que a
presente Sentença proferida e as reparações ordenadas neste capítulo resultam suficientes
e adequadas para reparar as violações sofridas pelas vítimas e não considera necessário
ordenar estas medidas. 502
C) Indenização compensatória por dano material e imaterial
C.1)
Dano material
Argumentos da Comissão e alegações das partes
345. A Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado “[r]eparar integralmente as
vítimas do presente caso tanto no aspecto material como moral”.
346. O representante Molina afirmou que o dano emergente foi verificado “por meio de
provas tais como, mas não limitadas a, receitas médicas, notas, epícrise, relatórios médicos
e outros”. Afirmou que “o compêndio de provas da totalidade das vítimas permite
reconstruir, em geral, os gastos derivados do procedimento médico que é objeto da
presente reivindicação”. Solicitou o “pagamento de todos os gastos que as vítimas
incorreram em seu caminho para poder formar uma família, com filhos biológicos, o que,
por não ser oferecido como um serviço de saúde do Estado, significa que tiveram que
recorrer à medicina privada e, em termos gerais, gastar em consultas médicas, pagamento
de exames de laboratório, ultrassonografias e radiografias, compra de medicamentos,
custos de traslado, viagens ao exterior e alimentação, pagamento de custos de
procedimentos de inseminação artificial, fecundação in vitro, ICSI, entre outros”. Solicitou a
502
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23
de Novembro de 2009. Série C N° 209, par. 359, e Caso Vélez Restrepo e Familiares Vs. Colômbia, par. 287.
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