“representação das vítimas” e “pelas atividades realizadas no âmbito interno e internacional
desde o ano de dois mil com o fim de obter justiça para todas as vítimas como
representante de fato perante as autoridades judiciárias e administrativas costarriquenhas e
perante a Comissão Interamericana de todos os peticionários do presente [c]aso, bem como
dos casais representados [...] perante a Corte Interamericana”. Nas alegações finais, o
representante May repetiu as petições efetuadas pelo representante Trejos e pediu que
fossem incluídas “notas de gastos processuais supervenientes”.
366. O Estado afirmou que “a quantia que está sendo solicitada não pode ser
compartilhada pelo Estado, por serem quantias não razoáveis, inclusive algumas das somas
pretendidas são superiores aos danos imateriais reclamados por algumas das supostas
vítimas”.
Considerações da Corte
367. Como a Corte já afirmou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão
compreendidos dentro do conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção
Americana. 515
368. O Tribunal manifestou que as pretensões das vítimas ou seus representantes em
matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentadas à Corte
no primeiro momento processual que lhes é concedido, isto é, no escrito de petições e
argumentos, sem prejuízo de que tais pretensões sejam atualizadas em um momento
posterior, de acordo com as novas custas e gastos em que se tenha incorrido em razão do
procedimento perante esta Corte. 516
369. Em relação ao reembolso das custas e gastos, corresponde ao Tribunal apreciar
prudentemente seu alcance, o qual compreende os gastos gerados perante as autoridades
da jurisdição interna, bem como os gerados no curso do processo perante o Sistema
Interamericano, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto e a natureza da
jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser
realizada com base no princípio de equidade e levando em consideração os gastos indicados
pelas partes, sempre que seu quantum seja razoável. 517 Além disso, a Corte reitera que não
é suficiente a remissão de documentos probatórios, mas que se requer que as partes façam
uma argumentação que relacione a prova com o fato que se considera representado, e que,
ao se tratar de alegados gastos econômicos, sejam estabelecidos, com clareza, os valores e
a justificação dos mesmos. 518
370. No presente caso, a Corte observa que o representante Trejos, que representou as
vítimas durante o procedimento perante a Comissão (pars. 1 e 8 supra), faleceu antes do
encerramento deste processo contencioso. Sem prejuízo disso, em seu escrito de petições e
argumentos expôs suas pretensões sobre custas e gastos.
515
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série
C N° 39, par. 79, e Caso Nadege Dorzema e outros Vs. República Dominicana, par. 290.
516
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador, par. 275, e Caso Nadege Dorzema e outros Vs.
República Dominicana, par. 292.
517
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série
C N° 39, par. 82; Caso do Massacre de Río Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 4 de setembro de 2012 Série C N° 250, par. 314.
518
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C N° 170, par. 277, e Caso Vélez Restrepo e Familiares Vs.
Colômbia, par. 307.
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