371. Por outro lado, a Corte observa que o representante Trejos apresentou
comprovantes de gastos por uma quantia de US$ 1.376,96 dólares. 519 O representante May
apresentou nas alegações finais as notas correspondentes a cinco affidavits por uma soma
total de US$ 2.500 dólares, sem argumentar por que havia sido efetuado o cálculo sobre o
custo de cada serviço notarial em uma quantia de US$ 500 dólares. Além disso, o
representante May solicitou nas alegações finais a mesma quantia que havia pedido o
representante Trejos em seu escrito de petições e argumentos, sem precisar se se tratava
de duas petições autônomas ou, em caso contrário, que parte da última petição
correspondia aos honorários correspondentes ao senhor Trejos e que quantia por honorários
corresponderia ao senhor May. Por sua vez, o representante Molina apresentou
comprovantes de gastos do processo por uma quantia de aproximadamente US$ 9.243
dólares, que corresponde, em grande medida, ao cálculo parcial de alguns serviços
profissionais. 520
372.
O Tribunal observa que não consta nos autos respaldo probatório que justifique as
somas que os representantes estão solicitando a título de honorários e serviços
profissionais. De fato, as quantias requeridas a título de honorários não foram
acompanhadas por argumentação de prova específica sobre sua razoabilidade e alcance. 521
373. Portanto, a Corte fixa em equidade a quantia de US$ 10.000 (dez mil dólares dos
Estados Unidos da América) a título de custas e gastos a favor do representante Gerardo
Trejos, a qual deverá ser paga diretamente a seus herdeiros, em conformidade com o
direito interno aplicável. Além disso, a Corte estabelece em equidade a quantia de US$
2.000 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) a título de custas e gastos a favor
do representante May e a quantia de US$ 3.000 (três mil dólares dos Estados Unidos da
América) a título de custas e gastos a favor do representante Molina.
E)
Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
374. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano material e
imaterial e o reembolso de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença diretamente
às pessoas indicadas na mesma, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação
da presente decisão, nos termos dos parágrafos seguintes. Caso os beneficiários tenham
falecido ou faleçam antes que lhes seja entregue a indenização respectiva, esta será paga
diretamente a seus herdeiros, em conformidade com o direito interno aplicável.
375. O Estado deverá cumprir as obrigações monetárias por meio do pagamento em
dólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente em moeda nacional, utilizando
519
Em seu escrito de petições e argumentos, o representante Trejos apresentou como gastos durante o
processo: i) nota de compra de passagem de avião em nome de Andrea Bianchi (US$ 439,72); ii) nota de compra
de passagem de avião em nome de Gerardo Trejos Salas (US$ 468,62), e iii) nota de compra de passagem aérea
em nome de Gloria Mazariegos (US$ 468,62), somando US$ 1.376,96 (expediente de anexos ao escrito de petições
e argumentos, tomo I, folhas 4071 e 4072).
520
Em seu escrito de petições e argumentos, o representante Boris Molina Acevedo apresentou como gastos
durante o processo: i) fatura por serviços profissionais a María Lorna Ballestero Muñóz por US$ 6.000,00, ii) recibo
de dinheiro por serviços profissionais a Gabriela Darsié e Enrique Madrigal por US$ 1.375, iii) recibo por serviços
profissionais a título de pagamento de serviços profissionais pela assessoria e assistência oferecida por William
Vega por US$ 1.600, e iv) 131.850 colones por fotocópias e gastos administrativos (expediente de anexos ao
escrito de petições e argumentos, tomo VI, folhas 6537 a 6364).
521
Cf. Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 25 de maio de 2010. Série C N° 212, par. 287.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents