possível regulamentar e, se for caso, restringir os direitos e liberdades fundamentais”. Em conformidade com o anterior, a Sala concluiu que o Decreto Executivo regulamentava o “direito à vida e à dignidade do ser humano”, razão pela qual “[a] regulamentação destes direitos pelo Poder Executivo [era] incompatível com o Direito da Constituição”. 73. Por outro lado, ao considerar que era aplicável o artigo 4.1 da Convenção Americana, a Sala Constitucional afirmou o seguinte: A pergunta, ‘quando começa a vida humana?’ tem importância transcendental no assunto que aqui é discutido, pois deve se definir desde quando o ser humano é sujeito de proteção jurídica em nosso ordenamento. Existem divergências entre os especialistas. Alguns consideram que os embriões humanos são entidades que se encontram em um estado de desenvolvimento no qual não possuem mais que um simples potencial de vida. […] Afirmam que, antes da fixação do pré-embrião este se compõe de células não diferentes, e que essa diferença celular não acontece senão depois de que se fixou na parede uterina e depois do aparecimento da linha primitiva primeiro esboço do sistema nervoso-; a partir desse momento se formam os sistemas de órgãos e os órgãos. […] Ao contrário, outros afirmam que todo ser humano tem um começo único que se produz no mesmo momento da fecundação. Definem o embrião como a forma original do ser ou a forma mais jovem de um ser e opinam que não existe o termo pré-embrião, pois antes do embrião, no estágio precedente, há um espermatozoide e um óvulo. Quando o espermatozoide fecunda o óvulo essa entidade se converte em um zigoto e, portanto, em um embrião. A mais importante característica desta célula é que tudo o que será permitido evoluir para o indivíduo já se encontra em seu lugar; toda a informação necessária e suficiente para definir as características de um novo ser humano aparecem reunidas no encontro dos vinte e três cromossomos do espermatozoide e dos vinte e três cromossomos do ovócito. […] Ao descrever a segmentação das células que se produz imediatamente depois da fecundação, indica-se que no estágio de três células existe um minúsculo ser humano e a partir dessa fase todo indivíduo é único, rigorosamente diferente de qualquer outro. Em resumo, uma vez que foi concebida, uma pessoa é uma pessoa e estamos diante de um ser vivo, com direito a ser protegido pelo ordenamento jurídico. 85 (Sem grifo no original) 74. Além disso, a Sala Constitucional determinou que as práticas de FIV “atentam claramente contra a vida e a dignidade do ser humano”. 86 Para sua fundamentação, a Sala Constitucional afirmou que: i) “[o] ser humano é titular de um direito a não ser privado de sua vida nem a sofrer ataques ilegítimos por parte do Estado ou de particulares, mas não somente isso: o poder público e a sociedade civil devem ajudá-lo a se defender dos perigos para sua vida”; ii) “uma vez que foi concebida, uma pessoa é uma pessoa e estamos diante de um ser vivo, com direito a ser protegido pelo ordenamento jurídico”, e iii) “como o direito [à vida] se declara a favor de todos, sem exceção, deve-se proteger tanto no ser já nascido como no por nascer”. 87 75. Por outro lado, a Sala Constitucional manifestou que “[a] normativa internacional […] estabelece princípios de orientação sólidos em relação ao tema da vida humana”, 88 para o que citou o artigo I da Declaração Americana, o artigo 3 da Declaração Universal dos 85 Sentença n° 2000-02306, de 15 de março de 2000, proferida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça, Expediente n° 95-001734-007-CO (expediente de anexos ao relatório, tomo I, folhas 88 e 89). 86 Sentença n° 2000-02306, de 15 de março de 2000, proferida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça, Expediente n° 95-001734-007-CO (expediente de anexos ao relatório, tomo I, folha 94). 87 Sentença n° 2000-02306, de 15 de março de 2000, proferida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça, Expediente n° 95-001734-007-CO (expediente de anexos ao relatório, tomo I, folhas 88, 90). 88 Sentença n° 2000-02306, de 15 de março de 2000, proferida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça, Expediente n° 95-001734-007-CO (expediente de anexos ao relatório, tomo I, folha 90).

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