Direitos Humanos, o artigo 6 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o artigo 4 da Convenção Americana. Em relação ao artigo 4 da Convenção, a Sala considerou que “[e]ste instrumento internacional dá um passo decisivo, pois tutela o direito [à vida] a partir do momento da concepção[, ademais] proíbe contundentemente impor a pena de morte a uma mulher em estado de gravidez, o que constitui uma proteção direta e, portanto, um reconhecimento pleno da personalidade jurídica e real do não nascido e de seus direitos”. 89 Além disso, a Sala fez referência ao artigo 6 da Convenção sobre os Direitos da Criança. Sobre este ponto, a Sala concluiu que “[a]s normas citadas impõem a obrigação de proteger o embrião contra os abusos a que pode ser submetido em um laboratório e, em especial, do mais grave deles, aquele capaz de eliminar a existência”. 90 76. Finalmente, a Sala concluiu: O embrião humano é pessoa desde o momento da concepção, de modo que não pode ser tratado como objeto, para fins de pesquisa, ser submetido a processos de seleção, conservado em congelamento, e o que é fundamental para a Sala, não é legítimo constitucionalmente que seja exposto a um risco desproporcional de morte. […] A objeção principal da sala é que a aplicação da técnica significa uma elevada perda de embriões, que não se pode justificar no fato de que o seu objetivo é conseguir um ser humano, dotar de um filho um casal que de outra forma não poderia tê-lo. O essencial é que os embriões, cuja vida se procura primeiro e depois se frustra, são seres humanos e o ordenamento constitucional não admite nenhuma distinção entre eles. Não é válido tampouco o argumento de que em circunstâncias naturais também há embriões que não chegam a se implantar ou que, ainda que consigam a implantação, não chegam a se desenvolver até o nascimento, simplesmente pelo fato de que a aplicação da [FIV] implica uma manipulação consciente, voluntária das células reprodutoras femininas e masculinas com o objetivo de procurar uma nova vida humana, na qual se propicia uma situação em que, de antemão, sabe-se que a vida humana, em uma porcentagem considerável dos casos, não tem possibilidade de continuar. Segundo a Sala pôde constatar, a aplicação da Técnica de Fecundação in Vitro e Transferência Embrionária, na forma em que se desenvolve na atualidade, atenta contra a vida humana. Este Tribunal sabe que os avanços da ciência e da biotecnologia são tão vertiginosos que a técnica poderia chegar a ser melhorada de tal maneira que os reparos indicados aqui desapareçam. Entretanto, as condições nas quais se aplica atualmente levam a concluir que qualquer eliminação ou destruição de concebidos – voluntária ou derivada da imperícia de quem executa a técnica ou da inexatidão desta – viola seu direito à vida, visto que a técnica não é conforme com o Direito da Constituição e, por isso, o regulamento questionado é inconstitucional por infração ao artigo 21 da Constituição Política e 4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Em razão de que a técnica, considerada em si mesma, contravém o direito à vida, deve-se deixar constância expressa de que, nem sequer por norma de ordem legal é possível autorizar legitimamente sua aplicação, ao menos, insiste-se, enquanto seu desenvolvimento científico permaneça no atual estado e signifique o dano consciente de vidas humanas. 91 (Sem grifo no original). 77. Os magistrados Arguedas Ramírez e Calzada Miranda apresentaram conjuntamente seu voto dissidente à sentença. 92 Neste voto, os magistrados consideraram que a FIV “não 89 Sentença n° 2000-02306, de 15 de março de 2000, proferida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça, Expediente n° 95-001734-007-CO (expediente de anexos ao relatório, tomo I, folha 91). 90 Sentença n° 2000-02306, de 15 de março de 2000, proferida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça, Expediente n° 95-001734-007-CO (expediente de anexos ao relatório, tomo I, folha 92). 91 Sentença n° 2000-02306, de 15 de março de 2000, proferida pela Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça, Expediente n° 95-001734-007-CO (expediente de anexos ao relatório, tomo I, folhas 94 e 95). 92 Voto Dissidente de 15 de março de 2000 dos magistrados Arguedas Ramírez e Calzada Miranda (expediente de anexos à contestação, tomo IX, folhas 10994 a 10996).

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