371. Por outro lado, a Corte observa que o representante Trejos apresentou comprovantes de gastos por uma quantia de US$ 1.376,96 dólares. 519 O representante May apresentou nas alegações finais as notas correspondentes a cinco affidavits por uma soma total de US$ 2.500 dólares, sem argumentar por que havia sido efetuado o cálculo sobre o custo de cada serviço notarial em uma quantia de US$ 500 dólares. Além disso, o representante May solicitou nas alegações finais a mesma quantia que havia pedido o representante Trejos em seu escrito de petições e argumentos, sem precisar se se tratava de duas petições autônomas ou, em caso contrário, que parte da última petição correspondia aos honorários correspondentes ao senhor Trejos e que quantia por honorários corresponderia ao senhor May. Por sua vez, o representante Molina apresentou comprovantes de gastos do processo por uma quantia de aproximadamente US$ 9.243 dólares, que corresponde, em grande medida, ao cálculo parcial de alguns serviços profissionais. 520 372. O Tribunal observa que não consta nos autos respaldo probatório que justifique as somas que os representantes estão solicitando a título de honorários e serviços profissionais. De fato, as quantias requeridas a título de honorários não foram acompanhadas por argumentação de prova específica sobre sua razoabilidade e alcance. 521 373. Portanto, a Corte fixa em equidade a quantia de US$ 10.000 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) a título de custas e gastos a favor do representante Gerardo Trejos, a qual deverá ser paga diretamente a seus herdeiros, em conformidade com o direito interno aplicável. Além disso, a Corte estabelece em equidade a quantia de US$ 2.000 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) a título de custas e gastos a favor do representante May e a quantia de US$ 3.000 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) a título de custas e gastos a favor do representante Molina. E) Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados 374. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano material e imaterial e o reembolso de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença diretamente às pessoas indicadas na mesma, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente decisão, nos termos dos parágrafos seguintes. Caso os beneficiários tenham falecido ou faleçam antes que lhes seja entregue a indenização respectiva, esta será paga diretamente a seus herdeiros, em conformidade com o direito interno aplicável. 375. O Estado deverá cumprir as obrigações monetárias por meio do pagamento em dólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente em moeda nacional, utilizando 519 Em seu escrito de petições e argumentos, o representante Trejos apresentou como gastos durante o processo: i) nota de compra de passagem de avião em nome de Andrea Bianchi (US$ 439,72); ii) nota de compra de passagem de avião em nome de Gerardo Trejos Salas (US$ 468,62), e iii) nota de compra de passagem aérea em nome de Gloria Mazariegos (US$ 468,62), somando US$ 1.376,96 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo I, folhas 4071 e 4072). 520 Em seu escrito de petições e argumentos, o representante Boris Molina Acevedo apresentou como gastos durante o processo: i) fatura por serviços profissionais a María Lorna Ballestero Muñóz por US$ 6.000,00, ii) recibo de dinheiro por serviços profissionais a Gabriela Darsié e Enrique Madrigal por US$ 1.375, iii) recibo por serviços profissionais a título de pagamento de serviços profissionais pela assessoria e assistência oferecida por William Vega por US$ 1.600, e iv) 131.850 colones por fotocópias e gastos administrativos (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo VI, folhas 6537 a 6364). 521 Cf. Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2010. Série C N° 212, par. 287.

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