procedimento seria realizado respeitando as diretrizes proferidas pela Sala Constitucional, a partir do desenvolvimento atual da técnica, “de maneira que não e[ra] válida a fecundação de mais de um óvulo por ciclo reprodutivo da paciente para sua transferência, nem e[ra] possível a fecundação de dois ou mais óvulos nesse mesmo ciclo reprodutivo e, muito menos, a seleção de um embrião dentre vários, sua destruição, descarte, congelamento ou experimentação em relação a algum deles”. 100 81. A Caixa Costarriquenha de Previdência Social apelou da sentença proferida pelo Tribunal Superior e, em 7 de maio de 2009, os magistrados da Primeira Sala da Corte Suprema de Justiça anularam esta decisão e declararam improcedente a demanda. 101 A Primeira Sala afirmou que “ficou demonstrado […] que a técnica da fertilização in vitro seria contra-indicada para a demandante em razão de sua idade, pois aos 48 anos já perdeu sua capacidade reprodutiva com seus próprios óvulos, o que torna extraordinariamente improvável e remota uma gravidez de maneira assistida”, somada ao fato de que a demandante, “depois da sentença impugnada, manifestou através de distintos meios de comunicação coletiva que não se submeteria à técnica da fertilização in vitro em razão de sua idade”. 102 82. Por outro lado, em 6 de janeiro de 2005, a Defensoria dos Habitantes emitiu o ofício n° 00117-2005-DHR, motivado por uma denúncia interposta pela senhora Espinoza, no qual afirmou que, depois de haver comparecido a um Hospital parte da Caixa Costarriquenha de Previdência Social, este lhe haveria negado a possibilidade de um tratamento de fertilidade argumentando a ausência de programas para tais efeitos 103 e não lhe haveria sido entregue um medicamento denominado “menotropina”, o qual havia sido dado em outras oportunidades à paciente. 104 No mencionado ofício, a Defensoria emitiu uma série de recomendações, a saber: [o estabelecimento de] um programa especial para o tratamento da infertilidade e esterilidade de todos os casais e mulheres que vivam esta situação, que desejem exercer seu direito de maternidade e paternidade e não tenham os recursos econômicos para optar por um serviço, atendimento e tratamentos médicos privados. 105 83. Além disso, a Defensoria recomendou a melhora da prestação do serviço e atendimento médico naqueles campos nos quais se requer um tratamento e 100 Sentença n° 835-2008, proferida pela Quinta Câmara do Tribunal Contencioso Administrativo e Civil de Fazenda no Processo de Conhecimento interposto por Ileana Henchoz Bolaños contra a Caixa Costarriquenha de Previdência Social, Expediente n° 08-00178-1027-CA de 14 de outubro de 2008 (expediente de anexos ao escrito de argumentos e prova, tomo V, anexo XXVIII, folha 5872). 101 Primeira Sala da Corte Suprema de Justiça, sentença de de 7 de maio de 2009, Exp. 08-000178-1027-CA, Res. 000465-F-S1-2009 (expediente de anexos ao escrito de argumentos e provas, tomo V, anexo XXVIII, folhas 5873 a 5879). 102 Primeira Sala da Corte Suprema de Justiça, sentença de 7 de maio de 2009, Exp. 08-000178-1027-CA, Res. 000465-F-S1-2009, enviada pelo Estado por meio da comunicação de 22 de janeiro de 2010 (expediente de anexos ao escrito de argumentos e prova, tomo V, anexo XXVIII, folhas 5873 a 5879). 103 Cf. Ofício n° 00117‐2005‐DHR da Defensoria dos Habitantes de 6 de janeiro de 2005 (expediente de anexos de argumentos e provas, tomo IV, anexo XV, folhas 5556 a 5562). 104 Cf. Receita do medicamento “Menotropina” (expediente de anexos de argumentos e provas, tomo IV, anexo XV, folha 5520). 105 Cf. Ofício n° 00117‐2005‐DHR da Defensoria dos Habitantes de 6 de janeiro de 2005 (expediente de anexos de argumentos e provas, tomo IV, anexo XV, folha 5561).

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