procedimento seria realizado respeitando as diretrizes proferidas pela Sala Constitucional, a
partir do desenvolvimento atual da técnica, “de maneira que não e[ra] válida a fecundação
de mais de um óvulo por ciclo reprodutivo da paciente para sua transferência, nem e[ra]
possível a fecundação de dois ou mais óvulos nesse mesmo ciclo reprodutivo e, muito
menos, a seleção de um embrião dentre vários, sua destruição, descarte, congelamento ou
experimentação em relação a algum deles”. 100
81.
A Caixa Costarriquenha de Previdência Social apelou da sentença proferida pelo
Tribunal Superior e, em 7 de maio de 2009, os magistrados da Primeira Sala da Corte
Suprema de Justiça anularam esta decisão e declararam improcedente a demanda. 101 A
Primeira Sala afirmou que “ficou demonstrado […] que a técnica da fertilização in vitro seria
contra-indicada para a demandante em razão de sua idade, pois aos 48 anos já perdeu sua
capacidade reprodutiva com seus próprios óvulos, o que torna extraordinariamente
improvável e remota uma gravidez de maneira assistida”, somada ao fato de que a
demandante, “depois da sentença impugnada, manifestou através de distintos meios de
comunicação coletiva que não se submeteria à técnica da fertilização in vitro em razão de
sua idade”. 102
82.
Por outro lado, em 6 de janeiro de 2005, a Defensoria dos Habitantes emitiu o
ofício n° 00117-2005-DHR, motivado por uma denúncia interposta pela senhora Espinoza,
no qual afirmou que, depois de haver comparecido a um Hospital parte da Caixa
Costarriquenha de Previdência Social, este lhe haveria negado a possibilidade de um
tratamento de fertilidade argumentando a ausência de programas para tais efeitos 103 e não
lhe haveria sido entregue um medicamento denominado “menotropina”, o qual havia sido
dado em outras oportunidades à paciente. 104 No mencionado ofício, a Defensoria emitiu
uma série de recomendações, a saber:
[o estabelecimento de] um programa especial para o tratamento da infertilidade e
esterilidade de todos os casais e mulheres que vivam esta situação, que desejem exercer
seu direito de maternidade e paternidade e não tenham os recursos econômicos para
optar por um serviço, atendimento e tratamentos médicos privados. 105
83.
Além disso, a Defensoria recomendou a melhora da prestação do serviço e
atendimento médico naqueles campos nos quais se requer um tratamento e
100
Sentença n° 835-2008, proferida pela Quinta Câmara do Tribunal Contencioso Administrativo e Civil de
Fazenda no Processo de Conhecimento interposto por Ileana Henchoz Bolaños contra a Caixa Costarriquenha de
Previdência Social, Expediente n° 08-00178-1027-CA de 14 de outubro de 2008 (expediente de anexos ao escrito
de argumentos e prova, tomo V, anexo XXVIII, folha 5872).
101
Primeira Sala da Corte Suprema de Justiça, sentença de de 7 de maio de 2009, Exp. 08-000178-1027-CA,
Res. 000465-F-S1-2009 (expediente de anexos ao escrito de argumentos e provas, tomo V, anexo XXVIII, folhas
5873 a 5879).
102
Primeira Sala da Corte Suprema de Justiça, sentença de 7 de maio de 2009, Exp. 08-000178-1027-CA,
Res. 000465-F-S1-2009, enviada pelo Estado por meio da comunicação de 22 de janeiro de 2010 (expediente de
anexos ao escrito de argumentos e prova, tomo V, anexo XXVIII, folhas 5873 a 5879).
103
Cf. Ofício n° 00117‐2005‐DHR da Defensoria dos Habitantes de 6 de janeiro de 2005 (expediente de
anexos de argumentos e provas, tomo IV, anexo XV, folhas 5556 a 5562).
104
Cf. Receita do medicamento “Menotropina” (expediente de anexos de argumentos e provas, tomo IV,
anexo XV, folha 5520).
105
Cf. Ofício n° 00117‐2005‐DHR da Defensoria dos Habitantes de 6 de janeiro de 2005 (expediente de
anexos de argumentos e provas, tomo IV, anexo XV, folha 5561).
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