aprovado na sétima sessão plenária da conferência em 30 de abril de 1948. 300 A única
diferença na última versão foi a supressão da referência à "integridade", 301 sendo a versão
finalmente aprovada a seguinte:
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa. 302
199.
A Corte observa que vários países, entre estes Argentina, Brasil, Costa Rica, Cuba,
Equador, México, Nicarágua, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, estabeleciam no direito
interno exceções à penalização do aborto em casos de perigo para a vida da mulher, grave
perigo para a saúde da mulher, abortos eugênicos, ou em casos de estupro. 303
200.
Tendo em consideração estes antecedentes da Declaração Americana, a Corte
considera que os trabalhos preparatórios não oferecem uma resposta definitiva sobre o
ponto em controvérsia.
ii) Trabalhos preparatórios da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
201.
Na Quinta Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores da OEA,
realizada em 1959, foi decidido promover a preparação de uma Convenção de Direitos
Humanos, e foi encomendado ao Conselho Interamericano de Juristas a preparação de um
projeto para esse fim. 304 O Conselho Interamericano de Juristas elaborou este projeto 305
com o propósito de que fosse considerado na Nona Conferência Internacional Americana,
marcada para ser realizada em 1960. O Conselho Interamericano levou em consideração as
experiências do Sistema Europeu de Direitos Humanos com a Convenção Europeia de
Direitos Humanos e do Sistema Universal de Direitos Humanos das Nações Unidas. Em
relação ao direito à vida, foi incorporado no artigo 2 do projeto a seguinte formulação:
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. O direito à vida é inerente à
pessoa humana. Este direito estará protegido pela lei a partir do momento da
concepção. Ninguém poderá ser privado da vida arbitrariamente. 306
202.
Tal redação, sem a expressão “em geral”, a qual foi incorporada posteriormente,
havia sido proposta pelos três projetos nos quais se baseou a Convenção Americana. 307
300
Cf. IX. Conferência Internacional Americana - Atas e Documentos, Vol. I, págs. 231, 234 e 236.
301
Cf. IX. Conferência Internacional Americana - Atas e Documentos, Vol. VI, pág. 248.
302
Cf. IX. Conferência Internacional Americana - Atas e Documentos, Vol. VI, p. 248, Vol. I, págs. 231, 234 e
236.
303
Cf. Luis Jiménez de Asua, Códigos Penais Ibero-Americanos, Vols. I, II, citado em Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, Caso Baby Boy Vs. Estados Unidos de América, Res. n° 23/81, Caso 2141
(1981), par. 19.f).
304
Cf. Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973, pág. 97.
305
Aprovado em 8 de setembro de 1959, por Resolução n° XX do Conselho Interamericano de Juristas; Doc.
CIJ-41, 1959.
306
Cf. Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos, aprovado pela Quarta Reunião do Conselho
Interamericano de Juristas, Ata Final, Santiago do Chile, setembro, 1959, Doc. CIJ-43, em: Anuário Interamericano
de Direitos Humanos, 1968, OEA, Washington D.C., 1973, pág. 236.
307
Cf. Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos, aprovado pela Quarta Reunião do Conselho
Interamericano de Juristas, Santiago do Chile, setembro, 1959; o Projeto da Convenção sobre Direitos Humanos
apresentado pelo Governo do Chile à Segunda Conferência Interamericana Extraordinária, Rio de Janeiro, 1965,
doc. 35, e o Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos apresentado pelo Governo do Uruguai à Segunda
Conferência Interamericana Extraordinária, Rio de Janeiro, 1965, doc. 49, Cf. Anuário Interamericano de Direitos
Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973, págs. 236, 280 e 298.
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