235. A antiga Comissão Europeia dos Direitos Humanos e o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (doravante denominado o “TEDH”) se pronunciaram sobre o alcance não absoluto da proteção da vida pré-natal no contexto de casos de aborto e de tratamentos médicos relacionados com a fecundação in vitro. 236. No Caso Paton Vs. Reino Unido, de 1980, sobre uma alegada violação do artigo 2 da CEDH em detrimento do não nascido pelo aborto realizado por vontade da mãe em conformidade com as leis nacionais, a Comissão Europeia dos Direitos Humanos afirmou que os termos em que está redigida a CEDH “tendem a corroborar a apreciação de que [o artigo 2] não inclui o que está por nascer”. 369 Acrescentou que reconhecer um direito absoluto à vida pré-natal seria “contrário ao objeto e propósito da Convenção”. 370 Afirmou que “[a] vida do feto se encontra intimamente ligada à da grávida e não pode ser considerada à margem dela. Se o artigo 2 compreendesse o feto e sua proteção, na ausência de uma limitação, fosse entendida como absoluta, o aborto teria que ser considerado proibido inclusive quando a continuação da gravidez apresentasse grave perigo para a vida da grávida. Isso significaria que ‘a vida em formação’ do feto seria considerada de maior valor que a vida da grávida”. 371 Além disso, nos Casos R.H. Vs. Noruega (1992) e Boso Vs. Itália (2002), sobre a suposta violação do direito à vida em detrimento dos não nascidos pela existência de leis estatais que permitiam o aborto, a Comissão confirmou sua postura. 372 237. No Caso Vo. Vs. França, no qual foi necessário realizar um aborto terapêutico na peticionária em razão do perigo para sua saúde produzido à raiz de tratamentos médicos inadequados, o Tribunal Europeu afirmou que: À diferença do artigo 4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que indica que o direito à vida deve ser protegido “em geral, desde o momento da concepção”, o artigo 2 da Convenção é silencioso em relação às limitações temporais do direito à vida e, em particular, não define “todos” […] os quais sua “vida” é protegida pela Convenção. A Corte não determinou o problema do “início” do “direito de toda pessoa à vida” dentro do significado da disposição e se o não nascido tem esse direito à vida.” […] O problema a respeito de quando começa o direito à vida vem dentro de uma margem de apreciação que a Corte geralmente considera que os Estados devem gozar nessa esfera apesar da interpretação evolutiva da Convenção, um “instrumento vivo que preferable […], as by reason of the moral authority and technical value of the document in question, to make use, as far as possible, of the definitions set out in the ‘Universal Declaration of Human Rights’). 369 Caso Paton Vs. Reino Unido, Comunicação nº. 8416/79, Comissão Europeia dos Direitos Humanos, Dec. & Rep. 244 (1980), par. 9. (Thus both the geral usage of the term ‘everyone’ (‘toute personne’) of the Convention (para. 7 above) and the context in which this term is employed in Article 2 (para. 8 above) tend to support the view that it does not include the unborn). 370 Caso Paton Vs. Reino Unido, Comunicação nº. 8416/79, Comissão Europeia dos Direitos Humanos, Dec. & Rep. 244 (1980), par. 20. (The Commission finds that such an interpretation would be contrary to the object and purpose of the Convention). 371 Caso Paton Vs. Reino Unido, Comunicação nº. 8416/79, Comissão Europeia dos Direitos Humanos, Dec. & Rep. 244 (1980), par. 19. (The ‘life’ of the foetus is intimately connected with, and cannot be regarded in isolation from, the life of the pregnant woman. If Article 2 were held to cover the foetus and its protection under this Article were, in the absence of any express limitation, seen as absolute, an abortion would have to be considered as prohibited even where the continuance of the pregnancy would involve a serious risk to the life of the pregnant woman. This would mean that the ‘unborn life’ of the foetus would be regarded as being of a higher value than the life of the pregnant woman). 372 Cf. R.H. Vs. Norway, Decision on Admissibility, App. n° 17004/ 90, 73 European Commission on Human Rights Dec. ft Rep. 155 (1992), Boso Vs. Italy, App. n° 50490/99, European Commission on Human Rights (2002).

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