é incompatível com o direito à vida nem com a dignidade humana mas, ao contrário,
constitui um instrumento que a ciência e a técnica concederam ao ser humano para
favorecê-la, já que a infertilidade […] deve ser vista como a consequência de um estado
genuíno de enfermidade”. 93 Igualmente, manifestaram que as “[t]énicas de [r]eprodução
[a]ssistida […] são oferecidas como um meio para exercer o legítimo exercício do direito à
reprodução humana, o qual, ainda que não esteja expressamente reconhecido [na]
Constituição Política, deriva-se do direito à liberdade e à autodeterminação, os direitos à
intimidade pessoal e familiar e à liberdade para fundar uma família”. 94
D)
Recursos interpostos por Ileana Henchoz e Karen Espinoza
78.
Em 30 de maio de 2008, a senhora Henchoz interpôs uma ação de
inconstitucionalidade contra a sentença da Sala Constitucional de 15 de março de 2000, a
qual foi rejeitada categoricamente. 95 Nesta decisão, a Sala considerou que sua
jurisprudência é vinculante “erga omnes, salvo para si mesma, de maneira que o critério
vertido nel[a] pode ser modificad[o] quando existam motivos para isso ou razões de ordem
pública”. 96
79.
Posteriormente, a senhora Henchoz interpôs uma demanda judicial contra a Caixa
Costarriquenha de Previdência Social, com a finalidade de que lhe fosse permitido realizar a
FIV. A Caixa alegou a impossibilidade de realizar este procedimento em razão da Sentença
de 15 de março de 2000. 97 Por meio da sentença de 14 de outubro de 2008, o Tribunal
Superior Contencioso e Civil de Fazenda concluiu que a FIV como mecanismo de reprodução
assistida, não estava proibida na Costa Rica enquanto não incorresse nos vícios indicados
pela Sala Constitucional, “em especial porque o desenvolvimento atual deste procedimento
médico possibilita, em um ciclo reprodutivo feminino, a fecundação de um só óvulo para sua
posterior transferência ao útero da mãe”. 98
80.
O Tribunal Superior Contencioso e Civil de Fazenda ordenou à Caixa Costarriquenha
de Previdência Social elaborar um diagnóstico e realizar os exames médicos
correspondentes a fim de determinar a viabilidade para realizar os métodos de reprodução
assistida, incluindo a FIV, na senhora Henchoz. 99 Além disso, afirmou que este
93
Voto Dissidente de 15 de março de 2000 dos magistrados Arguedas Ramírez e Calzada Miranda
(expediente de anexos à contestação, tomo IX, folhas 10994).
94
Voto Dissidente de 15 de março de 2000 dos magistrados Arguedas Ramírez e Calzada Miranda
(expediente de anexos à contestação, tomo IX, folhas 10994).
95
Cf. Decisão n° 2008009578. Ação de inconstitucionalidade promovida por Ileana Henchoz Bolaños de 11
de junho de 2008 (expediente de anexos ao escrito de argumentos e prova, tomo V, anexo XXVIII, folhas 5842).
96
Sentença da Sala Constitucional 2005-10602, 16 de agosto de 2005 (expediente de anexos ao escrito de
argumentos e prova, tomo V, anexo XXVIII, folhas 5842).
97
Sentença n° 835-2008, proferida pela Quinta Câmara do Tribunal Contencioso Administrativo e Civil de
Fazenda no Processo de Conhecimento interposto por Ileana Henchoz Bolaños contra a Caixa Costarriquenha de
Previdência Social, Expediente n° 08-00178-1027-CA de 14 de outubro de 2008 (expediente de anexos ao escrito
de argumentos e provas, tomo V, anexo XXVIII, folhas 5845 a 5872).
98
Sentença n° 835-2008, proferida pela Quinta Câmara do Tribunal Contencioso Administrativo e Civil de
Fazenda no Processo de Conhecimento interposto por Ileana Henchoz Bolaños contra a Caixa Costarriquenha de
Previdência Social, Expediente n° 08-00178-1027-CA de 14 de outubro de 2008 (expediente de anexos ao escrito
de argumentos e prova, tomo V, anexo XXVIII, folha 5859).
99
Sentença n° 835-2008, proferida pela Quinta Câmara do Tribunal Contencioso Administrativo e Civil de
Fazenda no Processo de Conhecimento interposto por Ileana Henchoz Bolaños contra a Caixa Costarriquenha de
Previdência Social, Expediente n° 08-00178-1027-CA de 14 de outubro de 2008 (expediente de anexos ao escrito
de argumentos e prova, tomo V, anexo XXVIII, folha 5871).
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