e no artigo 14.1 b) do Protocolo de San Salvador. É importante mencionar que a Assembleia Geral das Nações Unidas, em sua Declaração sobre este direito, afirmou a relação entre este e a satisfação das necessidades materiais e espirituais de todos os setores da população. 253 Portanto, e em conformidade com o artigo 29 b) da Convenção Americana, o alcance dos direitos à vida privada, autonomia reprodutiva e a fundar uma família, derivados dos artigos 11.2 e 17.2 da Convenção Americana, estende-se ao direito de toda pessoa a se beneficiar do progresso científico e de suas aplicações. Do direito de acesso ao mais alto e efetivo progresso científico para o exercício da autonomia reprodutiva e a possibilidade de formar uma família se deriva o direito a ter acesso aos melhores serviços de saúde em técnicas de assistência reprodutiva e, em consequência, a proibição de restrições desproporcionais e desnecessárias de iure ou de facto para exercer as decisões reprodutivas que correspondam em cada pessoa. 151. No presente caso, o Estado considera que os direitos mencionados podiam ser exercidos de diversas maneiras, sob o pressuposto de que não existia uma proibição absoluta da FIV. Este aspecto foi controvertido pelas demais partes. Por essa razão, a Corte determinará a seguir se existiu uma restrição aos direitos que foram mencionados para depois analisar a justificativa do Estado para argumentar tal restrição. B) Efeitos da proibição absoluta da FIV Argumentos da Comissão e alegações das partes 152. A Comissão caracterizou o resultado da decisão da Sala Constitucional como uma “proibição” da FIV de caráter “absolut[o]”, que constitui "uma limitação do direito a formar uma família de acordo com as decisões do casal”. Além disso, a Comissão argumentou que “enquanto a [FIV] constitui um meio para materializar uma decisão protegida pela Convenção Americana, a proibição de ter acesso à técnica constitui necessariamente uma interferência ou restrição no exercício dos direitos convencionais”. 153. O representante Molina caracterizou o resultado da sentença da Sala Constitucional como uma “proibição absoluta” e “continuada” da FIV, em vista de que “não somente resultou em uma ingerência ou invasão abusiva e arbitrária na autonomia e privacidade das [supostas] vítimas do caso, mas se constituiu em uma anulação absoluta do direito a decidir ter filhos biológicos”. 154. O representante May argumentou que “[a] proibição da [FIV] perpetua uma situação de inabilidade física para o pleno gozo da saúde corporal, corrigível com a participação da ciência moderna”, razão pela qual “é também uma forma de agressão física contra os casais estéreis ao lhes ser limitada a possibilidade de superar sua condição de doença ou deficiência”. Acrescentou que “[a] proibição da prática da [FIV…] é uma real limitação do exercício pleno das funções naturais da mulher e do homem”. 155. O Estado alegou que a decisão da Sala Constitucional não resultou em uma “proibição” da FIV como tal, em razão de que a sentença “não anulou de maneira definitiva a possibilidade de realizar a fecundação in vitro na Costa Rica[, mas] unicamente anulou uma técnica específica existente desde o ano de 1995 e regulamentada pelo Decreto Executivo”. Acrescentou que “não podem ser praticados métodos de fecundação que atentem contra” “o direito à vida desde a concepção”, mas “quando o Estado considere que 253 Cf. Nações Unidas, Declaração sobre o Uso do Progresso Científico e Tecnológico nos Interesse da Paz e em Benefício da Humanidade, proclamada pela Assembleia Geral em sua resolução 3384 (XXX), de 10 de novembro de 1975, par. 3.

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