190. Por outro lado e levando em consideração que o artigo 4.1 é assunto matéria da discussão do presente caso e o foi no âmbito do debatido perante a Sala Constitucional, o Tribunal considera pertinente interpretar este artigo utilizando os seguintes métodos de interpretação, a saber, a interpretação sistemática e histórica, evolutiva e teleológica. C.2) Interpretação sistemática e histórica 191. A Corte ressalta que, segundo o argumento sistemático, as normas devem ser interpretadas como parte de um todo cujo significado e alcance devem ser determinados em função do sistema jurídico ao qual pertencem. 287 Nesse sentido, o Tribunal considerou que “ao dar interpretação a um tratado não somente são levados em consideração os acordos e instrumentos formalmente relacionados com este (inciso segundo do artigo 31 da Convenção de Viena), mas também o sistema dentro do qual se inscreve (inciso terceiro do artigo 31)”, 288 isto é, o Direito Internacional dos Direitos Humanos. 192. No presente caso, a Sala Constitucional e o Estado apresentaram seus argumentos a partir de uma interpretação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (doravante denominado “PIDCP”), da Convenção sobre os Direitos da Criança e da Declaração dos Direitos da Criança de 1959. Em particular, o Estado afirmou que outros tratados distintos à Convenção Americana exigem a proteção absoluta da vida pré-natal. A Corte entra a analisar esta alegação a partir de uma apreciação geral do disposto nos sistemas de proteção em relação à proteção do direito à vida. Portanto, serão analisados: i) o Sistema Interamericano; ii) o Sistema Universal; iii) o Sistema Europeu, e iv) o Sistema Africano. 193. Por outro lado, segundo o artigo 32 da Convenção de Viena, os meios complementares de interpretação, em especial os trabalhos preparatórios do tratado, são utilizáveis para confirmar o sentido resultante daquela interpretação ou quando esta deixe ambíguo ou obscuro o sentido ou conduza a um resultado manifestamente absurdo ou não razoável. 289 O anterior implica que costumam ser utilizados somente de forma subsidiária, 290 depois de haver utilizado os métodos de interpretação consagrados no artigo 31 da Convenção de Viena, com o objetivo de confirmar o sentido que se encontrou ou para estabelecer se subsiste uma ambiguidade na interpretação ou se a aplicação é absurda ou não razoável. Entretanto, no presente caso, a Corte considera relevante para a determinação da interpretação dos termos do artigo 4.1 da Convenção Americana o disposto no artigo 31.4 da Convenção de Viena, segundo o qual se dará a um termo um sentido especial se consta que tal foi a intenção das partes. Portanto, a interpretação do texto do artigo 4.1 da Convenção se relaciona diretamente com o significado que os Estados Parte da Convenção Americana pretendiam atribuir. C.2.a) Sistema Interamericano de Direitos Humanos 287 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C N° 205, par. 43. 288 Cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no âmbito das Garantias do Devido Processo Legal. Parecer Consultivo OC-16/99 de 1° de outubro de 1999. Série A N° 16, par. 113, e Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C N° 192. 289 Cf. Restrições à Pena de Morte (artigos 4.2 e 4.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-3/83 de 8 de setembro de 1983. Série A N° 3, par. 49 290 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Excepção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C N° 205, par. 68

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