203.
Posteriormente, a Segunda Conferência Interamericana Extraordinária de 1965
encomendou ao Conselho da OEA que atualizasse e completasse o “Projeto de Convenção
sobre Direitos Humanos” elaborado pelo Conselho Interamericano de Juristas em 1959,
levando em consideração os Projetos de Convenção apresentados pelos Estados do Chile e
do Uruguai, e ouvindo o critério da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 308
204.
Para conciliar as diferentes opiniões sobre a formulação "desde o momento da
concepção", suscitadas desde a IX Conferência Internacional Americana de Bogotá em
1948, à raiz das legislações dos Estados americanos que permitiam o aborto, a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos revisou o artigo 2 (direito à vida) e decidiu introduzir,
antes da formulação “desde o momento da concepção”, as palavras "em geral". 309 Esse
arranjo deu origem ao novo texto do artigo 2.1, que afirmava:
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Este direito estará protegido pela
lei, em geral, desde o momento da concepção. 310
205.
Esta proposta foi revisada pelo relator da Comissão, que reiterou sua opinião
dissidente e propôs a eliminação da formulação "em geral, desde o momento da
concepção", a fim de evitar toda possibilidade de conflito com o inciso 1.° do artigo 6 do
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que estabelece este direito unicamente
de forma geral. 311 Entretanto, a Comissão considerou que, “por razões de princípio, era
fundamental consagrar a proteção do direito à vida na forma como havia recomendado ao
Conselho da Organização dos Estados Americanos em seu parecer (primeira parte)”. 312
Portanto, decidiu manter sem mudanças o texto do artigo 2.1 da proposta.
206.
Na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, realizada de
7 a 22 de novembro de 1969, que aprovou a Convenção Americana, as delegações da
República Dominicana e do Brasil apresentaram emendas separadas de eliminação da
expressão "em geral, desde o momento da concepção". 313
308
Também foi encomendado ao Conselho da OEA que este projeto revisado fosse submetido aos governos
para que formulassem as observações e emendas que considerassem pertinentes e que convocasse uma
Conferência Especializada Interamericana para considerar o projeto, as observações e aprovar a Convenção. O
Conselho da OEA solicitou a opinião da Comissão Interamericana e esta, por sua vez, emitiu um parecer sobre a
matéria que transmitiu ao Conselho da OEA em 4 de novembro de 1966 (Primeira Parte) e em 10 de abril de 1967
(Segunda Parte). Cf. “Parecer da Comissão Interamericana de Direitos Humanos relativo ao projeto de Convenção
sobre Direitos Humanos aprovado pelo Conselho Interamericano de Juristas (Direitos civis e políticos) Primeira
Parte”, OEA/Ser.L/V/II.15/doc.26, e “Parecer da Comissão Interamericana de Direitos Humanos relativo ao Projeto
de Convenção sobre Direitos Humanos aprovado pelo Conselho Interamericano de Juristas, Segunda Parte”,
OEA/Ser.L/V/II.16/doc.8., em: Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973,
págs. 320 ss. e 334 ss. Ademais, por Resolução de 7 de junho de 1967, o Conselho da OEA formulou uma consulta
aos governos dos Estados membros sobre a possibilidade da coexistência dos Pactos assinados nas Nações Unidas
e uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos. Posteriormente, o Conselho encomendou à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos a redação de um texto revisado e completo para um Anteprojeto da
Convenção. Cf. Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, 7-22 de
novembro de 1969, Atas e Documentos, Secretaria Geral, OEA, Washington, D.C., OEA/Ser.K/XVI/1.2.
309
Cf. “Parecer da Comissão Interamericana de Direitos Humanos relativo ao Projeto de Convenção sobre
Direitos Humanos aprovado pelo Conselho Interamericano de Juristas (Direitos civis e políticos) Primeira Parte”,
OEA/Ser.L/V/II.15/doc.26, em: Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973,
pág. 320.
310
Cf. Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973, pág. 321.
311
Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973, pág. 98.
312
Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington D.C., 1973, pág. 98.
313
Cf. “Observações e Comentários ao Projeto de Convenção sobre Proteção dos Direitos Humanos
apresentados pelo Governo da República Dominicana, 20 de junho de 1969”, e “Observações e Emendas ao Projeto
de Convenção Interamericana sobre Proteção dos Direitos Humanos apresentadas pelo Governo do Brasil, 10 de
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