controvérsias específicas nos casos contenciosos. Por sua vez, o Tribunal Europeu 387 utilizou o direito comparado como um mecanismo para identificar a prática posterior dos Estados, ou seja, para especificar o contexto de um determinado tratado. Além disso, o parágrafo terceiro do artigo 31 da Convenção de Viena autoriza a utilização para a interpretação de meios tais como os acordos ou a prática, 388 ou regras relevantes do Direito Internacional 389 que os Estados tenham manifestado sobre a matéria do tratado, o que se relaciona com uma visão evolutiva da interpretação do tratado. 246. No presente caso, a interpretação evolutiva é de especial relevância, tendo em consideração que a FIV é um procedimento que não existia no momento em que os redatores da Convenção adotaram o conteúdo do artigo 4.1 da Convenção (par. 179 supra). Portanto, a Corte analisará dois temas no contexto da interpretação evolutiva: i) os desenvolvimentos pertinentes no Direito Internacional e comparado em relação ao status jurídico do embrião, e ii) as regulamentações e práticas do direito comparado em relação à FIV. C.3.a) O status jurídico do embrião 247. Foi afirmado que, no Caso Vo. Vs. França, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos indicou que a potencialidade do embrião e sua capacidade para se converter em uma pessoa requer uma proteção em nome da dignidade humana, sem convertê-lo em uma “pessoa” com “direito à vida" (par. 237 supra). 248. Por sua vez, a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano em face das Aplicações da Biologia e da Medicina (doravante denominada a “Convenção de Oviedo”), adotada no âmbito do Conselho da Europa, 390 estabelece o seguinte em seu artigo 18: Artigo 18. Pesquisa em embriões in vitro: 1. Quando a pesquisa em embriões in vitro é admitida por lei, esta garantirá uma proteção adequada do embrião. 2. A criação de embriões humanos com fins de pesquisa é proibida. delimitação que realizou ao conceito de desaparecimento forçado. Outros exemplos são os Casos Atala Riffo e Crianças Vs. Chile e o Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. 387 Por exemplo, no caso TV Vest As & Rogoland Pensionistparti contra a Noruega, o Tribunal Europeu teve em consideração um documento do “European Platform of Regulatory Authorities” no qual foi realizada uma comparação de 31 países nessa região, com o fim de determinar em quais deles era permitida a propaganda política paga ou não e em quais este tipo de propaganda era gratuita. De igual maneira, no Caso Hirst Vs. Reino Unido este Tribunal teve em consideração a “normatividade e prática dos Estados Parte” com o fim de determinar em que países é permitido suprimir o sufrágio ativo a quem foi condenado por um crime, razão pela qual foi estudada a legislação de 48 países europeus. 388 Cf. TEDH, Caso Rasmussen Vs. Dinamarca, (n° 8777/79), Sentença de 28 de novembro de 1984, par. 41; Caso Inze Vs. Áustria, (n° 8695/79) Sentença de 28 de outubro de 1987, par. 42, e Caso Toth Vs. Áustria, (n° 11894/85), Sentença de 25 novembro de 1991, par. 77. 389 390 Cf. TEDH, Caso Golder Vs. Reino Unido, (n° 4451/70), Sentença de 12 de dezembro de 1975, par. 35. A Convenção de Oviedo estabelece em seu artigo primeiro que os Estados Partes “protegem o ser humano em sua dignidade e identidade e garantem a toda a pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais em face das aplicações da biologia e da medicina” e acrescenta que “[c]ada Parte deve adotar, em seu direito interno, as medidas necessárias para tornar efetiva a aplicação das disposições da presente Convenção”. A Convenção de Oviedo foi adotada em 4 de abril de 1997 em Oviedo, Astúrias, e entrou em vigência em 1° de dezembro de 1999. Foi ratificada por 29 Estados Membros do Conselho da Europa, com seis reservas.

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