éticas e morais, 398 quando esta se relaciona com fins industriais e comerciais. Entretanto,
nem a diretriz, nem a sentença estabelecem que os embriões humanos devam ser
considerados “pessoas” ou que tenham um direito subjetivo à vida.
251.
Por outro lado, no Caso S.H. e outros Vs. Áustria, o TEDH considerou permissível a
proibição de realizar a FIV com óvulos e espermatozoides doados por terceiros, ressaltando
que:
O poder legislativo austríaco não excluiu a procriação artificial por completo. […] Este
tentou reconciliar o desejo de fazer disponível a procriação medicamente assistida com
a inquietude que existe entre importantes setores da sociedade sobre o papel e as
possibilidades da medicina reprodutiva contemporânea, o que dá lugar a questões
morais e éticas de natureza muito sensíveis. 399
252.
Além disso, no Caso Costa e Pavan Vs. Itália, o TEDH, em suas considerações
prévias sobre o direito europeu relevante para a análise do caso, ressaltou que no “caso
Roche c. Roche e outros ([2009] IESC 82 (2009)), a Corte Suprema da Irlanda estabeleceu
que o conceito de criança por nascer (“unborn child”) não se aplica a embriões obtidos no
contexto de uma fecundação in vitro, e estes últimos não se beneficiam da proteção
prevista pelo artigo 40.3.3 da Constituição da Irlanda, que reconhece o direito à vida da
criança por nascer. Neste caso, a demandante, que já teve um filho como resultado da
técnica da fecundação in vitro, recorreu à Corte Suprema a fim de obter a implantação de
outros três embriões obtidos no contexto da mesma fecundação, apesar da ausência do
consentimento de seu companheiro, de quem havia se separado”. 400
253.
Portanto, a Corte observa que as tendências de regulamentação no Direito
Internacional não levam à conclusão de que o embrião seja tratado de maneira igual a uma
pessoa ou que tenha um direito à vida.
398
Cf. Tribunal de Justiça da União Europeia, Grande Sala, Sentença de 18 de outubro de 2011, Assunto C34/10, Oliver Brüstle Vs. Greenpeace eV, par. 6. O Tribunal de Justiça afirmou que a “exposição de motivos da
Diretriz afirma o seguinte: […] a ordem pública e a moralidade se correspondem, em particular, com os princípios
éticos e morais reconhecidos em um Estado membro, cujo respeito é particularmente necessário no terreno da
biotecnologia, devido ao considerável alcance das consequências potenciais da invenção neste âmbito e de seus
vínculos naturais com a matéria viva; que tais princípios éticos e morais vêm se acrescentar aos controles jurídicos
habituais do Direito de patentes, independentemente do âmbito técnico a que pertença a invenção”).
399
Cf. TEDH, Caso S.H. e outros Vs. Áustria, (n° 57813/00), Sentença de 3 de novembro de 2011, par. 104.
(the Austrian legislature has not completely ruled out artificial procreation. […] [t]he legislature tried to reconcile
the wish to make medically assisted procreation available and the existing unease among large sections of society
as to the role and possibilities of modern reproductive medicine, which raises issues of a morally and ethically
sensitive nature.)
400
TEDH, Caso Costa e Pavan Vs. Itália, (n° 54270/10). Sentença de 28 de agosto de 2012, par. 33 (“33. En
outre, la Cour relève que, dans l’affaire Roche c. Roche et autres ([2009] IESC 82 (2009)), la Cour Suprême
irlandaise a établi que la notion d’enfant à naître (« unborn child ») ne s’applique pas à des embryons obtenus dans
le cadre d’une fécondation in vitro, ces derniers ne bénéficiant donc pas de la protection prévue par l’article 40.3.3.
de la Constitution irlandaise qui reconnaît le droit à la vie de l’enfant à naître. Dans cette affaire, la requérante,
ayant déjà eu un enfant à la suite d’une fécondation in vitro, avait saisi la Cour Suprême en vue d’obtenir
l’implantation de trois autres embryons obtenus dans le cadre de la même fécondation, malgré l’absence de
consensus de son ancien compagnon, duquel elle s’était séparée entre-temps)”. A Corte toma nota de que em 28
de novembro de 2012, o governo italiano interpôs perante a Grande Sala do Tribunal Europeu de Direitos Humanos
o pedido de revisão deste caso “em razão de que a petição original foi apresentada diretamente perante o Tribunal
Europeu de Direitos Humanos sem antes haver esgotado […] todos os recursos internos e sem ter em necessária
consideração a margem de apreciação que cada Estado tem na adoção de sua própria legislação” (tradução da
Secretaria da Corte). Disponível em: http://www.governo.it/Presidenza/Comunicati/dettaglio.asp?d=69911 (última
consulta em 28 de novembro de 2012).
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