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a Corte leva em consideração as observações apresentadas pelo Estado e considera que a
declaração da senhora Dicha Laura Arias Laureano pode contribuir à determinação, por parte
do Tribunal, dos fatos no presente caso, de modo que a admite para ser apreciada em conjunto
com o restante do acervo probatório e em conformidade com as regras da crítica sã.
33. O Estado impugnou “a apresentação, aceitação e atuação das provas documentais
apresentadas no Anexo n° 3 [da demanda da Comissão Interamericana] sobre legislação e
sentenças do regime de pensões por serem impertinentes e por não estarem vinculada[s] à
matéria do presente processo”. A esse respeito, o Tribunal observa que a controvérsia no
presente caso versa sobre o suposto descumprimento de certas decisões internas nas quais
foram analisados temas do regime de pensões aplicável no Peru. Portanto, a Corte leva em
consideração as observações apresentadas pelo Estado e considera que os referidos documentos
são pertinentes e podem ser úteis para a determinação, por parte do Tribunal, dos fatos no
presente caso, de modo que os admite para serem apreciados em conjunto com o restante do
acervo probatório e em conformidade com as regras da crítica sã, na medida em que possuam
relação com o objeto do caso.
34. O Estado também impugnou, “em sua totalidade, o oferecimento de provas [documentais
realizado pelo representante em seu escrito de petições e argumentos], por não estarem
vinculadas ao núcleo das pretensões do presente processo”. Este oferecimento trata do seguinte:
a) duas sentenças do Tribunal Constitucional do Peru que demonstrariam
a suposta
“problemática do descumprimento de sentenças em geral [no Peru] e, em particular, as relativas
aos direitos de caráter social”, o qual a Corte considera pertinente e relevante para determinar o
suposto contexto no qual se alega foi produzido o descumprimento das sentenças matéria do
presente caso; b) respostas de 95 integrantes da Associação de Demitidos e Aposentados a
perguntas sobre a forma como alegadamente “lhes afetou a redução de suas pensões a partir do
mês de março de 1993”, o que a Corte considera pertinente e relevante para analisar, caso seja
pertinente, o suposto dano material e imaterial sofrido pelas supostas vítimas; c) contratos
realizados com o Escritório de advogados Carlos Blancas Bustamente e uma relação de gastos e
custas em que supostamente incorreu o representante, o que é pertinente e relevante para a
determinação, se for o caso, das custas e gastos gerados no presente caso; d) uma relação de
membros ativos e falecidos da Associação de Demitidos e Aposentados e vinte e duas
(22) certidões de sucessão de pensionistas falecidos pertencentes a esta Associação, o que é
pertinente e relevante para a determinação, se for o caso, da distribuição das reparações que o
Tribunal possa ordenar em relação às supostas vítimas falecidas. Portanto, havendo determinado
que a prova objetada pode ser pertinente e relevante para a análise do presente caso, este
Tribunal a admite para ser apreciada em conjunto com o restante do acervo probatório e em
conformidade com as regras da crítica sã, tendo em consideração as observações apresentadas
pelo Estado.
35. Igualmente, o Estado impugnou diversos documentos de prova apresentados pelo
representante em 22 e 23 de junho de 2009, relacionados às custas e gastos incorridos no
trâmite do presente caso desde o ano de 2004 até o ano de 2008, consistentes, inter alia, em
notas fiscais e recibos por serviços telefônicos e de envios, materiais, passagens de avião,
hospedagem, reembolsos de traslados e refeições e honorários. O Estado afirmou que esta
prova deveria ter sido enviada “no escrito de petições e argumentos dos peticionários”. A esse
respeito, a Corte observa que estes documentos e comprovantes foram requeridos pela Corte
ao serem considerados pertinentes e necessários para a determinação, se for o caso, das
reparações solicitadas pela Comissão e pelo representante no presente caso. Portanto, o
Tribunal admite esta prova em conformidade com o artigo
45.1 de seu Regulamento para ser apreciada em conjunto com o restante do acervo