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Tribunal observa que, embora a prova apresentada pelo representante tenha sido enviada com
posterioridade à apresentação do escrito de petições e argumentos (par. 8 supra), a mesma está
relacionada a um fato superveniente que não existia no momento de apresentar este escrito. A
Corte também observa que a prova apresentada pelo Estado consiste em várias resoluções e
escritos que foram emitidos, notificados ou apresentados entre os meses de dezembro de 2008 e
janeiro de 2009, ou seja, com posterioridade à data de apresentação da contestação da
demanda, ou que se relacionam a tais fatos supervenientes. Além disso, a Corte observa que
esta prova não foi objetada pelas partes (pars. 8, 9 e 10 supra) e que é útil e pertinente para a
determinação dos fatos no presente caso. Portanto, em conformidade com o artigo 44.3 do
Regulamento da Corte, o Tribunal a admite para ser apreciada em conjunto com o restante do
acervo probatório e em conformidade com as regras da crítica sã.
30. O Estado impugnou a declaração da senhora Flavia Marco Navarro por “não cumpr[ir] os
requisitos de competência, idoneidade ou especialidade para atuar como perita nos temas que
foram definidos como objeto da perícia […] pois, longe de se referir [a este] objeto […], referese a temas totalmente diferentes”. A Corte constatou, havendo visto o curriculum vitae da perita
Flavia Marco Navarro, que esta é apresentada como especialista em sistemas previdenciários e
que prestou seu parecer sobre o modo através do qual o Estado deveria realizar os pagamentos
que a perita considera estarem pendentes de cumprimento em razão das sentenças proferidas
pelo Tribunal Constitucional do Peru no presente caso. O anterior é ajustado, ao menos
parcialmente, ao objeto da perícia requerida pelo Tribunal. Portanto, a Corte toma em
consideração as observações apresentadas pelo Estado e considera que a referida declaração
pode contribuir à determinação, por parte do Tribunal, dos fatos no presente caso, enquanto se
relacione com o objeto definido pela Corte, de modo que a admite para ser apreciada em
conjunto com o restante do acervo probatório e em conformidade com as regras da crítica sã.
31. O Estado impugnou, também, a declaração a título informativo do senhor Javier Cabanillas
Reyes, indicando que esta declaração a título informativo “omite informação relevante
relacionada ao procedimento de execução, bem como a referência a atuações processuais
relevantes ocorridas dentro dele”. A esse respeito, a Corte observa que a objeção por parte do
Estado não possui relação com a pertinência e admissibilidade da prova apresentada, mas com
a apreciação que possa fazer o Tribunal em relação a esta. Portanto, a Corte admite esta prova
enquanto se relaciona com o objeto estabelecido na Resolução da Presidência (par. 7 supra),
para ser apreciada em conjunto com o restante do acervo probatório e em conformidade com as
regras da crítica sã, tendo em consideração as observações realizadas pelo Estado a esse
respeito.
32. Igualmente, o Estado impugnou a declaração da senhora Dicha Laura Arias Laureano,
indicando que esta “não cumpriu sua finalidade, tendo em consideração o objeto da declaração
que foi definido pela Corte”. O Estado alegou que, “[c]contrariamente ao que sugere a
declarante, […] não descumpriu as sentenças do Tribunal Constitucional”. Afirmou, também, que
“não existe uma relação de causalidade adequada entre [os] fatos [padecidos pela declarante e
sua família] e os supostos descumprimentos atribuídos ao Estado” e, por último, que as
respostas da declarante em relação aos recursos interpostos por seu esposo para conseguir o
reembolso das pensões não concedidas foram insuficientes, pois a declarante não detalhou as
ações efetuadas. A esse respeito, a Corte observa que a objeção por parte do Estado não possui
relação com a pertinência e admissibilidade da prova apresentada, mas com a apreciação que o
Tribunal possa fazer em relação a esta. Portanto,
Escrito de 13 de janeiro de 2009 apresentado pela Procuradora Pública da Controladoria Geral da República;
Resolução n° 299, de 14 de janeiro de 2009, e Resolução n° 300, de 15 de janeiro de 2009.