9 V PROVA 22. Com base no estabelecido nos artigos 44 e 45 do Regulamento, bem como na jurisprudência do Tribunal a respeito da prova e sua apreciação,13 a Corte examinará e avaliará os elementos probatórios que constam nos autos. A) Prova Documental, Testemunhal e Pericial 23. A pedido da Presidência,14 o Tribunal recebeu os testemunhos e as declarações a título informativo prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) pelas seguintes pessoas: a) b) c) d) e) Cosme Marino Vargas Salas; Juan José Medina Morán; César Daniel Collantes Sora; Julio César Borrero Briceño, e Dicha Laura Arias Laureano. Todas as testemunhas anteriores foram propostas pelo representante na qualidade de supostas vítimas como membros da Associação de Demitidos e Aposentados. Declararam sobre as supostas consequências econômicas, pessoais e familiares que lhes tem ocasionado o alegado descumprimento das decisões do Tribunal Constitucional do Peru que são objeto do presente caso, e sobre as supostas gestões realizadas através da Associação de Demitidos e Aposentados, tanto no âmbito interno como internacional, para obter o cumprimento destas sentenças, bem como os resultados das mesmas; f) Javier Cabanillas Reyes, declarante a título informativo proposto pela Comissão, perito judicial peruano. Sua declaração versou sobre o procedimento de execução de sentença realizado perante o 66° Juizado Especial Cível de Lima, e sobre um relatório pericial que alegadamente determina o montante total atualizado a título de pensões acumuladas a partir do mês de abril de 1993 ao mês de outubro de 2002, e g) Flavia Marco Navarro, perita proposta pela Comissão, é advogada e especialista em sistemas previdenciários. Sua declaração versou sobre aspectos de reparações e modos de cumprimento vinculados às sentenças proferidas pelo Tribunal Constitucional do Peru no presente caso. 24. Durante a audiência pública, a Corte recebeu a declaração das seguintes testemunhas: a) José Guillermo Ruiz Boto, suposta vítima e testemunha proposta pelo representante. Declarou, inter alia, sobre as alegadas consequências do alegado descumprimento das decisões do Tribunal Constitucional do Peru objeto do presente Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C N° 37, par. 76; Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C N° 196, par. 36, e Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C N° 195, par. 91. 13 14 Resolução emitida pela Presidenta da Corte, nota 8 supra.

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