10
caso em relação às supostas vítimas, e as supostas gestões realizadas através da
Associação de Demitidos e Aposentados, tanto no âmbito interno como internacional,
para obter o cumprimento destas sentenças, e
b)
José Baltasar Vitkovic Trujillo, suposta vítima e testemunha proposta pelo
representante. Declarou, inter alia, sobre as particularidades do regime de pensões do
Decreto-Lei n° 20.530, as alegadas consequências do alegado descumprimento das
decisões do Tribunal Constitucional do Peru objeto do presente caso nas supostas
vítimas, e as supostas gestões realizadas tanto no âmbito interno como internacional
para obter o cumprimento destas sentenças.
25.
Além das declarações e perícias indicadas anteriormente, a Comissão, o representante e
o Estado enviaram elementos probatórios em diversas oportunidades processuais, bem como na
audiência pública (pars. 9, 10 e 11 supra).
B)
Apreciação da Prova
26. No presente caso, como em outros,15 o Tribunal admite a apreciação probatória dos
documentos e declarações enviados pelas partes no momento processual oportuno, nos termos
do artigo 44 do Regulamento, que não foram controvertidos nem objetados, nem
cuja
autenticidade foi questionada.
27. Em relação aos testemunhos, declarações a título informativo e pareceres prestados pelas
testemunhas e peritos através de declarações juramentadas (affidavits) e em audiência pública
que não foram objetados pelas partes, a Corte os considera pertinentes na medida em que se
ajustem ao objeto que foi definido pelo Tribunal na Resolução na qual ordenou recebê-los (par. 7
supra) e os admite para serem apreciados em conformidade com as regras da crítica sã e o
conjunto de provas no processo. Este Tribunal considera que as declarações testemunhais
apresentadas pelas supostas vítimas não podem ser apreciadas isoladamente, dado que estas
pessoas têm um interesse direto neste caso, razão pela qual serão apreciadas dentro do conjunto
das provas do processo e em conformidade com as regras da crítica sã.
28. Em sua demanda, a Comissão solicitou à Corte que requeresse ao Estado “a apresentação
de cópias autênticas e íntegras dos autos nº 2027-98 que se tramita perante
o 66° Juizado
Especial Cível de Lima”. Por sua vez, o Estado solicitou que fosse declarado inadmissível o pedido
da Comissão “por não ser pertinente no presente caso”. A esse respeito, a Corte observa que o
acervo probatório que integra os autos perante a mesma é suficiente para resolver as
controvérsias apresentadas no presente caso (pars. 1 a 5 supra), de modo que considerou
desnecessário solicitar esta documentação.
29. Por outro lado, o representante e o Estado enviaram prova juntamente com suas
observações às declarações juramentadas (affidavits) apresentadas no presente caso.16 O
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C N° 4, par.
140; Caso Kawas Fernández, par. 39, nota 13 supra, e Caso Perozo e outros, par. 94, nota 13 supra.
15
O representante enviou a seguinte prova: a) Decisão proferida pela Sexta Vara Cível da Corte Superior de
Lima, de 27 de novembro de 2008 e notificada à Associação de Demitidos e Aposentados em 8 de janeiro de 2009;
b) cópia das Leis nos 28.046 e 28.047, citadas na referida Decisão de 27 de novembro de 2008; c) cópia do
Regulamento da Lei n° 28.046, também relacionado com a Decisão de 27 de novembro de 2008, e d) cópia da
sentença do Tribunal Constitucional do Peru de 20 de setembro de 2004, citada pela Sexta Vara Cível da Corte
Superior de Lima em sua Decisão de 27 de novembro de 2008. Por sua vez, o Estado enviou a seguinte prova:
Resolução n° 266, de 1° de julho de 2008 (notificada em 24 de dezembro de 2008); Resolução n° 291, de 12 de
dezembro de 2008; Resolução n° 296, de 30 de dezembro de 2008; Resolução n° 298, de 9 de janeiro de 2009;
16