RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS1 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017 MEDIDAS PROVISÓRIAS A RESPEITO DO BRASIL ASSUNTO DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO VISTO: 1. O escrito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) de 23 de janeiro de 2017 e seus anexos, mediante os quais submeteu à Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) um pedido de medidas provisórias, de acordo com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) e 27 do Regulamento da Corte (doravante denominado “o Regulamento”), com o propósito de que o Tribunal requeira à República Federativa do Brasil (doravante denominada “Brasil” ou “o Estado”) a adoção, sem dilação, das medidas necessárias para preservar a vida e a integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (doravante denominado também “IPPSC”), bem como de qualquer pessoa que se encontre neste estabelecimento, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro, Brasil. 2. Em 30 de março de 2016, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro (doravante denominada “os representantes”) apresentou à Comissão Interamericana uma petição, juntamente com um pedido de medidas cautelares. Em 13 de maio de 2016, a Comissão solicitou informação ao Estado, e, posteriormente, em 15 de junho de 2016, concedeu uma extensão de 15 dias. Apesar disso, o Estado não apresentou nenhuma informação. Em 19 de julho de 2016, a Comissão adotou medidas cautelares a favor das pessoas privadas de liberdade neste estabelecimento carcerário através da Resolução nº 39/2016. 3. O Brasil não apresentou informação à Comissão sobre as ações adotadas para dar cumprimento às medidas cautelares. Em 5 de dezembro de 2016, os representantes informaram à Comissão sobre a falta de adoção de medidas por parte do Estado e indicaram a necessidade de solicitar medidas provisórias à Corte. 4. Mediante comunicação de 23 de janeiro de 2017, os representantes reiteraram à Comissão a necessidade de adoção de medidas provisórias e informaram sobre novas mortes ocorridas em dezembro de 2016 e janeiro de 2017. 5. Os argumentos da Comissão para fundamentar seu pedido de medidas provisórias, entre os quais afirmou que: a. Situação Crítica de superlotação Em 23 de janeiro de 2017, o IPPSC tinha capacidade para 1.699 internos e albergava 1 O Juiz Roberto F. Caldas não participou do conhecimento e deliberação da presente Resolução.

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