falta de medidas preventivas adequadas e atenção médica. Nessas circunstâncias, justifica-se a adoção
de medidas de caráter urgente para proteger os direitos à vida e à integridade dos possíveis
beneficiários, garantindo também o acesso a tratamento médico adequado, de acordo com os
parâmetros internacionais aplicáveis.
53.
A respeito do requisito de irreparabilidade, a Comissão considera que se encontra
cumprido, já que a possível violação dos direitos à vida e à integridade pessoal, por sua própria
natureza, constituem a máxima situação de irreparabilidade.
54.
Finalmente, a respeito da alegação do princípio da complementariedade, a Comissão
recorda que tal princípio informa transversalmente o sistema interamericano e que a jurisdição
internacional é “coadjuvante” das jurisdições nacionais, sem que as substitua23. A Comissão considera,
entretanto, que a invocação do princípio da complementariedade como argumento de improcedência
para a adoção de medidas cautelares supõe que o Estado concernido satisfaça a carga de demonstrar
que as pessoas possíveis beneficiárias não se encontram no suposto estabelecido no artigo 25 de
Regulamento, em razão de que as medidas adotadas pelo próprio Estado tiveram um impacto
substantivo na diminuição ou mitigação da situação de risco, de tal forma que não permita apreciar
uma situação que cumpra com o requisito de gravidade e urgência que precisamente requerem a
intervenção internacional para prevenir danos irreparáveis24.
55.
Nesse sentido, no presente assunto, a Comissão constatou que a situação, exposta à
luz do artigo 25 do Regulamento, satisfaz o cumprimento dos requisitos regulamentários, sendo
consequentemente adequada a adoção de medidas cautelares para salvaguardas seus direitos.
IV.
PESSOAS BENEFICIARIAS
56.
A Comissão declara que as pessoas beneficiárias desta medida cautelar são os
membros dos povos indígenas Yanomami e Ye'kwana, que são identificáveis nos termos do artigo
25.6.b do Regulamento da CIDH.
V.
DECISÃO
57.
À luz dos antecedentes assinalados, a CIDH considera que o presente assunto reúne
prima facie os requisitos de gravidade, urgência e irreparabilidade contidos no artigo 25 do seu
Regulamento. Em consequência, a Comissão solicita ao Brasil que:
a) adote as medidas necessárias para proteger os direitos à saúde, à vida e à integridade
pessoal dos membros dos povos indígenas Yanomami e Ye'kwana, implementando, de
uma perspectiva culturalmente apropriada, medidas preventivas contra a disseminação
da COVID-19, além de lhes fornecer atendimento médico adequado em condições de
disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade, de acordo com os parâmetros
internacionais aplicáveis;
b) acordar as medidas a serem adotadas com os beneficiários e seus representantes; e
c) relatar as ações adotadas para investigar os fatos que levaram à adoção dessa medida
cautelar e, assim, evitar sua repetição.
Ver, inter alia: CIDH, Francisco Javier Barraza Gómez sobre o México (MC-209-14), Resolução de 15 de agosto de 2017, par. 22.
Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/cautelares.asp; CIDH, Paulina Mateo Chic sobre a Guatemala (MC 782-17),
Resolução de 1 de dezembro de 2017, par. 3. 4; Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/2017/49-17MC782-17GU.pdf; e CIDH, Santiago Maldonado, sobre a Argentina (MC 564-2017), resolução de 22 de agosto de 2017, par. 16. Disponível em:
http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/2017/32-17MC564-17-AR.pdf
24 Ibid
23
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