58. A Comissão solicita ao Governo de Sua Excelência que tenha por bem informar a Comissão,
dentro do prazo de 15 dias contados a partir da data da presente comunicação, sobre a adoção de
medidas cautelares acordadas e atualizar tal informação de forma periódica.
59. A Comissão ressalta que, de conformidade com o artigo 25.8 do Regulamento da Comissão, a
outorga de medidas cautelares e sua adoção pelo Estado não constituem pré-julgamento sobre a
possível violação dos direitos protegidos na Convenção Americana e outros instrumentos aplicáveis.
60.
A Comissão instrui a sua Secretaria Executiva a notificar a presente Resolução ao
Estado do Brasil e aos solicitantes.
61.
Aprovado em 17 de julho de 2020 por: Joel Hernández García, Presidente; Antonia
Urrejola, Primera Vicepresidenta; Margarette May Macaulay, Esmeralda Arosemena de Troitiño,
Edgar Stuardo Ralón Orellana y Julissa Mantilla Falcón, membros de CIDH.
Mario López Garelli
Por autorização do Secretário Executivo
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