CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS• CASO TARAZONA ARRIETA E OUTROS VS. PERU SENTENÇA DE 15 DE OUTUBRO DE 2014 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas) No caso Tarazona Arrieta e Outros, A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”), composta pelos seguintes Juízes: Humberto Antonio Sierra Porto, Presidente; Roberto F. Caldas, VicePresidente; Manuel E. Ventura Robles, Juiz; Eduardo Vio Grossi, Juiz; e Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Juiz; Presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secretário; e Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta, Em conformidade com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção Americana” ou “a Convenção”), e os artigos 31, 32, 42, 65 e 67 do Regulamento da Corte (doravante “o Regulamento”), exara a presente Sentença, que se estrutura na seguinte ordem: • Tradução do Conselho Nacional de Justiça: Eliana Vitorio de Oliveira, Luciana Cristina Silva dos Reis, Luiz Gustavo Nogueira Barcelos, Pâmella Silva da Cunha e Pollyana Soares da Silva; revisão da tradução de Ana Teresa Perez Costa.  Em conformidade com o artigo 19.1 do Regulamento da Corte Interamericana, aplicável ao presente caso, o Juiz Diego GarcíaSayán, de nacionalidade peruana, não participou da deliberação desta Sentença. Da mesma forma, o Juiz Alberto Pérez Pérez não participou da deliberação desta Sentença por motivos de força maior.

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